PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.404
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Art. 1º Os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional bem como os servidores da Câmara Municipal serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 2º O servidor será aposentado:
I – Compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II – Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III – Por invalidez permanente.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
§ 3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
§ 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 14 desta Lei.
SEÇÃO II
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 3º Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I – nas hipóteses previstas no inciso II, letras a e b, do artigo 2º;
II – quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose arquilosante, doença de Parkinsom, nefropatia grave, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada, desde que o incapacite definitivamente para o trabalho.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei;
I – O acidente ligado ao trabalho, que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade competente;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à administração para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da administração municipal, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
e) nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 3º A prova do acidente será feira em processo especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
§ 5º Nos casos em que o servidor exerça atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto na Legislação vigente.
Art. 4º Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II, e III do artigo 3º a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:
I – 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 3º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor.
II – 1/30 avos, se homem 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no artigo 2º, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Para fins desta Lei conceitua-se como vencimento a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela Legislação Municipal.
Parágrafo único. As horas extras, mesmo habituais, gratificação de produtividade e abono família, ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebidas pelos serviços não integram os vencimentos para efeito desta Lei.
Art. 7º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 1º - serão estendidos aos inativos:
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;
II - Os aumentos dos vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
§ 2º - Não será estendido aos inativos, o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 8º O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido.
Art. 9º Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 10. A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro se não houver filhos com direito à pensão;
II – aos filhos de qualquer condição, solteiro, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
III – à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do Servidor, estando aquele inválido ou interditado;
V – aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
§ 1º Equiparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento.
II – o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º A companheira ou companheiros somente fará jús à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.
§ 3º A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.
Art. 11. A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito.
Art. 12. A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparados na forma do § 1º do artigo 10.
Art. 13. A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I – se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outros auxílios e, também, pela anulação do casamento;
II – encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2(dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
III – pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
Art. 14. A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei verificadas e acompanhadas semestralmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidades credenciada pelo Conselho de Administração conforme normas de seu Regimento Interno.
Art. 15. Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
II – o inválido ou o interdito, pelo cessação da invalidez ou da interdição;
III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 16. A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1º do artigo 10, excluído direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Parágrafo único. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencheremos requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 17. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 18. Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 06 (seis) meses da ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 19. A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.
Art. 20. A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I - da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do art. 10;
II – de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do art. 10;
III – do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV – da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;
V – entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
Art. 21. O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO
Art. 22. Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta Lei.
Art. 23. São contribuintes obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN:
1 - os servidores do Quadro Permanente da Prefeitura e da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias Municipais, habilitados por concurso público;
2 - os servidores que exercem Função Pública estabilizados por força da Constituição Federal;
3 - os servidores que exercem Cargos de Provimento em Comissão;
4 - os servidores aposentados;
5 - os pensionistas.
Art. 24. O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado à Secretaria Municipal de Administração e terá vigência ilimitada.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 25. São receitas do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN:
I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 6º, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos e do benefício da pensão por morte do servidor;
II - a contribuição mensal do Município de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no inciso anterior;
III – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 2% (dois por cento), calculado sobre os vencimentos ou remuneração do servidor que exerce Cargo de Provimento em Comissão – CPC, não pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura;
IV – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras, excluídas as consideradas de riscos;
V – os resultados de assinatura de convênios;
VI – doações, legados e outros.
§ 1º As receitas do FAPEN serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente. Após este prazo, os créditos serão corrigidos pela correção monetária oficial, acrescidos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor corrigido.
Art. 26. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do FAPEN;
II – de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 27. Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN:
I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 28. Constituem passivos do FAPEN, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados á cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões Previsto nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 29. O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN – integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 30. A escrituração das contas do FAPEN será feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 31. O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 32. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.
Art. 33. Os balancetes e o balanço anual do FAPEN serão assinados pelo Chefe do Departamento de Contabilidade do Município, pelos Presidente e Tesoureiro do Conselho de Administração.
Art. 34. No intuito de dar maior transparência e objetivando uma melhor administração dos recursos do FAPEN, deverão ser tomadas as seguintes providências:
a. anualmente, será levantado o balanço do FAPEN, e procedida uma auditoria interna, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária;
b. a cada 3 (três) anos, o FAPEN contratará os serviços de uma auditoria independente para avaliar o desempenho de sua administração e a aplicação de seus recursos;
Art. 35. Os saldos positivos do FAPEN apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
Art. 36. Em hipótese alguma os recursos do FAPEN poderão ter outra destinação que não seja a de custear os benefícios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 37. O FAPEN será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 38. O Secretário Municipal de Administração e o Secretário Municipal de Finanças são membros natos do Conselho.
Art. 39. Os servidores aposentados elegerão o seu representante e respectivo suplente para compor o Conselho de Administração.
Art. 40. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Varginha – SINDSERVA – indicará dentre os seus filiados, servidores estáveis, um seu representante e respectivo suplente, para integrar o Conselho de Administração.
Art. 41. Os servidores municipais elegerão três representantes e respectivos suplentes.
§ 1º A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos estáveis.
Art. 42. O mandato dos Membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitida a recondução e a reeleição, apenas para mais um período de 2 (dois) anos.
Art. 43. O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 44. O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.
Art. 45. As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
Art. 46. O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.
Art. 47. Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar os processos de pedidos de aposentadoria e pensão;
II - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
III - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 1º do artigo 17 desta Lei;
IV – declarar a perda da qualidade de pensionista;
V – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 14 desta Lei;
VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, "Ad Referendum" da Câmara Municipal;
VII - aprovar o orçamento do FAPEN;
VIII – solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;
IX – aprovar o Plano de Contas do FAPEN;
X – promover a avaliação técnica do FAPEN.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 48. Os cheques à conta do FAPEN serão assinados pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O 13º (décimo terceiro) salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 50. As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal.
Art. 51. O servidor ocupante de Cargo em Comissão, não pertencente ao Quadro Permanente de Servidores Públicos Municipais, será aposentado nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes se o acidente resultar morte.
§ 1º Acidente é o evento danoso que ocasionar mediata ou imediata a impossibilidade definitiva do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente o definido no artigo 3º, § 2º desta Lei.
Art. 52. São extensivos ao servidor ocupante de Cargo de Provimento em Comissão, não pertencente ao Quadro Permanente de Servidores Públicos Municipais, e aos seus dependentes, os benefícios de que trata o artigo 61 desta Lei.
Art. 53. Os proventos da aposentadoria e os benefícios da pensão de que trata o artigo 51 desta Lei, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, ocupante de Cargo de Provimento em Comissão.
Art. 54. Os proventos da aposentadoria e os benefícios da pensão de que trata o artigo 51 desta Lei, serão calculados à razão de 50% (cinquenta por cento), respectivamente, sobre os vencimentos ou remunerações mensais do servidor não pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura e que exerça Cargo de Provimento em Comissão respeitado o limite do art. 5º.
Art. 55. Para os fins previstos nesta Lei e especialmente em seu artigo 51, o servidor deverá obrigatoriamente apresentar no ato da posse, entre outros documentos que forem exigidos, relação de seus dependentes e atestado de que goza de boa saúde, devidamente comprovada em exame médico.
Art. 56. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos Servidores.
Art. 57. Fica o Prefeito autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.
Art. 58. As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei e as forem concedidas no período de 36 (trinta e seis) meses após a sua vigência, não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões.
Art. 59. As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao FAPEN não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
Art. 60. As contribuições de que tratam os incisos I, II e III do artigo 25 serão exigidas à partir da data da publicação desta lei.
Art. 61. Além dos benefícios previstos nesta Lei e sem prejuízo deles, poderão ser instituídos pelo Conselho de Administração outros benefícios, inclusive Planos Especiais de Assistência Médica, odontológica e Hospitalar, podendo estes serem estabelecidos mediante convênios com entidades privadas, complementando assim a Assistência já prestados pelo Município, através da rede pública municipal de saúde.
Art. 62. Até que sejam instituídos os Planos Especiais a que se refere o artigo 61 desta Lei permanecerão em vigor os dispositivos da Lei Municipal nº 2.236 de 14 de setembro de 1992.
Art. 63. A Prefeitura Municipal, na medida das necessidades do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN – e dentro das possibilidades financeiras do Município, participará e contribuirá financeiramente para o custeio dos Planos Especiais de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, deverão ser estabelecido, através de Lei, os critérios e condições para a participação da Prefeitura.
Art. 64. O Executivo Municipal deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 06 meses após a publicação oficial da presente lei, um estudo pormenorizado de cálculo atuarial do presente fundo, com intuito de fornecer subsídios técnicos, que possibilitem seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 65. Se o Poder Executivo deixar de efetuar os créditos previstos no parágrafo 2º do art. 25, por um período superior a 30 (trinta) dias, será o responsável punido por crime de responsabilidade por apropriação indébita.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e todas as Leis Municipais que disponham sobre contribuição previdenciária dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de dezembro de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO