PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.417
ALTERA A COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os Órgãos auxiliares da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, passarão a ter a seguinte composição:
1. Departamento de Planejamento
1.1 Assessoria Técnica
1.2 Setor de Projetos
1.3 Setor de Orçamento e Estatística
1.4 Setor de Cadastro Técnico
1.5 Setor de Fiscalização de obras e Posturas
Art. 2º Em decorrência desta nova estrutura administrativa, ficam criados na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, os seguintes cargos e funções gratificadas(FG), que passam a integrar o Quadro Geral dos Funcionários Públicos Municipais:
QUANTIDADE |
CARGO |
SÍMBOLO/NÍVEL |
01 |
Chefe do Departamento de Planejamento |
CPC-6 |
01 |
Técnico de Nível Superior: 01 – Engenheiro Agrônomo |
E-22 |
01 |
Encarregado do Setor de Fiscalização de Obras Posturas |
FG-20% |
03 |
Desenhista |
E-17 |
02 |
Técnico em Topografia |
E-17 |
Art. 3º Ficam aumentadas no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Município de Varginha, as seguintes vagas na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral:
QUANTIDADE |
CARGO |
NÍVEL |
02 |
Técnico de Nível Superior 02 – Engenheiro Civil |
E-22 |
Art. 4º As funções gratificadas (FG) de Encarregado do Setor de Projeto, Encarregado do Setor de Orçamento e Estatística e de Encarregado do Setor de Cadastro Técnico, permanecem as mesmas que foram criadas na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, pela Lei Municipal 2.182, de 29 de maio de 1992.
Art. 5º A gratificação pelo exercício da função no artigo 2º desta Lei, será calculada na base 20% sobre o nível de vencimento básico do cargo do funcionário designado para o desempenho da Função Gratificada.
§ 1º A designação do funcionário para o exercício da função gratificada, será formalizada através de ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º A gratificação será paga cumulativamente com os vencimentos do cargo de que for titular ou gratificado, e será devida somente enquanto o mesmo estiver no exercício efetivo do Função Gratificada.
§ 3º Somente poderá ser designado para o exercício da Função Gratificada de que trata o artigo 2º desta Lei, funcionário pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Varginha.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, deverão ser preenchidos por pessoas devidamente habilitadas em Concurso Público.
Art. 7º Fica revogado o 7º da Lei Municipal 2.105, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 8º Fica extinto o Setor de Fiscalização do Departamento de Obras da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - criado pela Lei Municipal 2.105, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO