PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.418
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 2.186 DE 22/06/92.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 2º da Lei 2.186 de 22 de junho de 1992 que dispõe sobre a composição paritária do C.M.S (Conselho Municipal de Saúde) de Varginha, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O C.M.S Conselho Municipal de Saúde de Varginha, conforme aprovado na Conferência Municipal realizada nos dias 29/30 de abril e 1º de maio de 1993, terá a seguinte composição paritária: 50% usuários, 25% governo e prestadores de serviços na área de saúde (público e privado) e 25% de trabalhadores da saúde, obedecendo a seguinte composição:
01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 Representante da Diretoria Regional de Saúde
01 Representante da Fundação Hospitalar do Município de Varginha Hospital Bom Pastor (FHOMUV)
01 Representante do Hospital Regional do Sul de Minas
01 Representante da Associação Médica de Varginha
01 Representante da Associação Odontológica de Varginha
01 Representante da Associação dos Farmacêuticos e Farmacêuticos Bioquímicos de Varginha
07 Representantes dos Trabalhadores na área de saúde
05 Representantes da Plenária dos Conselhos Comunitários
02 Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos
01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01 Representante das Pastorais
01 Representante da Associação de Portadores de Deficiências e Patologias
01 Representante da Associação de Defesa de Meio Ambiente
01 Representante de Entidade Representantivas de Aposentados
02 Representantes de Entidade de Assist6encia e Promoção Social
§ 1º Em relação à COPASA, órgãos da área de Educação outras Associações e Entidades quando da discussão de temas específicos de cada área serão convocados a fazer parte da Comissão Consultiva ou apoio ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º No tocante a representação dos trabalhadores na área da saúde, a paridade ficou assim definida: 01 Representante dos Trabalhadores da Fundação Nacional de Saúde, 02 Representantes da área de Saúde vinculados ao Estado de Minas Gerais, 02 Representantes da área de Saúde Municipal e 02 Representantes da área de Saúde Privada.
Art. 3º Permanecem em vigor os demais dispositivos das Leis 1968/90 e 2.186/92.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 1993.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO