PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 1.465
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE.
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO OU DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Esta Lei, ressalvada a competência da União e do Estado, dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município de Varginha - Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
III - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição, qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, resultante de atividades que direta ou indiretamente, possam:
a) prejudicar a saúde, a segurança e bem-estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
d) ocasionar danos relevantes aos acervos históricos, artísticos, cultural, arqueológico e paisagístico;
e) lançar matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
§ 1º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por fonte de poluição.
Art. 3º Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE.
Art. 4º A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo Municipal no campo dessas atividades.
Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA
DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal, cabe, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do município, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal que regula a espécie;
II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção conservação e melhoria do meio ambiente com as normas estabelecidas;
III - estabelecer as áreas em que a ação do Governo Municipal relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
IV - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
V - exercer o poder de polícia nos casos de infração da Lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de normas ou padrão estabelecido;
VI - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
VII - encaminhar à Comissão de Polícia Ambiental - COPAM, os pedidos dos interessados, para serem autorizados por essa Comissão, referentes a implantação e a operação de atividades efetivas ou potencialmente poluidora;
VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando uma atuação coordenada, resguardada as respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS
Art. 7º A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicadas no Regulamento desta Lei ficam sujeitos a autorização da COPAM, mediante Licença de Instalação (LI) e/ou Licença de Funcionamento (LF), após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal ao expedir a certidão para fins de licenciamento, deverá examinar se o pedido de instalação do empreendimento atende às normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e as resoluções emanadas a respeito pela COPAM.
Art. 8º As fontes de poluição indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta Lei ficam sujeitas a registro no Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, que lhes verificará a conformidade com as normas desta Lei e de seu Regulamento e concederá ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária.
Art. 9º Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu Regulamento e nas normas deles decorrentes fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 10. No exercício da sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de Licença de Instalação e de Funcionamento, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL E DA AJUDA TÉCNICA
Art. 11. A implantação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente e a conservação dos recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo Municipal na concessão de estímulos em forma de incentivo fiscal e ajuda técnica.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas deles decorrentes serão, a critério do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I - as suas conseqüências;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas complementares, bem como estabelecerá critérios:
a) para a classificação de que trata este artigo;
b) para a imposição da pena;
c) para cabimento de recurso, respectivo efeitos e prazos de interposição.
Art. 13. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multa com base na fixação prevista no Código de Posturas Municipais e/ou no Regulamento desta Lei;
III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais ou de outros benefícios concedidos pelo Município, enquanto perdurar a infração.
§ 1º A critério do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 2º A pena prevista no inciso 3 deste artigo poderá ser aplicada sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II;
§ 3º A pena pecuniária terá por referência o valor fixado no Código de Posturas Municipais e/ou no Regulamento desta Lei e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
§ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
Art. 14. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro do prazo razoável, fixado pelo CODEMA, em cronograma físico-financeiro.
Art. 15. Fica criado o Fundo de Defesa Ambiental, destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural, constituído das receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - multas e juros de mora previstas nesta Lei;
III - remuneração de análise de projetos;
IV - outras remunerações decorrentes de serviços prestados pelo órgão executor;
V - doações;
VI - outras fontes.
Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido aos cofres da municipalidade e contabilizado em conta especial, de acordo com as normas administrativas do Município.
Art. 16. O poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 1º de abril de 1985.
DILZON LUIZ DE MELO PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO MANOEL RATHSAN SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO