PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.701
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º No município de Varginha, as pessoas portadoras de fibromialgia são consideradas pessoas com deficiência.
Art. 2º Os portadores de fibromialgia poderão:
I – utilizar as mesmas filas de atendimento especial destinadas às pessoas com deficiência; e
II – estacionar nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito identificará e credenciará, através de cartão de estacionamento, as pessoas beneficiárias desta lei, nos termos da legislação específica.
Art. 3º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do município de Varginha, o dia 12 de maio como dia municipal da conscientização da fibromialgia.
Art. 4º Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, a esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 10.048/2000, no que não forem incompatíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de março de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |