Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2020 LEI Nº 6.700 DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DA REDE PÚBLICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG

LEI Nº 6.700 DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DA REDE PÚBLICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.700

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DA REDE PÚBLICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG; A FORMA ADOTADA PARA OS REAJUSTES ANUAIS E SUA EXTENSÃO AOS NÍVEIS DIVERSOS DA CARREIRA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 E COM O ART. 2º, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.916, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014; E, AINDA, O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA O CORRENTE ANO DE 2020.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Em razão da necessidade permanente de valorização dos profissionais da Educação, visando a melhoria contínua da qualidade do ensino, fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Municipal, que os índices e percentuais utilizados para a fixação e reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, cuja forma de cálculo é estabelecida pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e respectivas Portarias Interministeriais expedidas pelo Governo Federal, aplicar-se-ão, a partir do corrente ano de 2020, a todos os profissionais do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, permanecendo tal forma de cálculo enquanto não houver mudança na legislação federal específica.

 

Art. 2º Para os fins do estabelecido no art. 1º, ficam reajustados, para o ano de 2020, na proporção de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), os vencimentos base dos profissionais do magistério público da educação básica, pertencentes ao Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, com efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2020.

 

§ 1º O índice de reajuste estabelecido no caput do presente artigo não é cumulativo com o reajuste nos vencimentos dos servidores públicos do quadro geral, operado por força da Lei Municipal nº 6.696, de 20 de fevereiro de 2020.

 

§ 2º Os profissionais do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal que tiveram seus vencimentos básicos reajustados, no corrente ano de 2020, em 10% (dez por cento) por força da referida Lei Municipal nº 6.696, de 20 de fevereiro de 2020, terão o reajuste majorado em 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), a fim de que percebam, em montante total, a porcentagem de aumento estabelecida no caput do presente artigo.

 

Art. 3º Serão abrangidos pela forma e pelo reajuste de vencimentos de que tratam os artigos 1º e 2º da presente Lei, todos os profissionais efetivos da educação básica oferecida no Município e que se enquadrarem no estabelecido pelo art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, observado o que dispõe o art. 2º, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 5.916, de 10 de novembro de 2014, os quais devem desempenhar, no âmbito das Unidades Municipais de Ensino da Educação Básica, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, estas compreendendo, taxativamente, as atividades educacionais de:

 

I - Educador Infantil;

II - Professor;

III - TNS/Pedagogo/Supervisor Pedagógico;

IV - TNS/Pedagogo/Orientador Escolar;

V - TNS/Pedagogo/Psicopedagogo;

VI - Coordenador Pedagógico;

VII - Diretor de Centro Educação Infantil;

VIII - Diretor de Escola;

IX - Vice-Diretor de Escola;

X - Vice-Diretor de Centro de Educação Infantil;

XI - TNS/Pedagogo/Inspetor Escolar.

 

Art. 4º Os titulares dos cargos públicos e efetivos do magistério público municipal da educação básica que não satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei, continuarão a ter os aumentos em seus vencimentos básicos reajustados e calculados na mesma proporção e percentuais aplicados aos demais servidores públicos municipais.

 

Art. 5º Aplica-se a presente Lei, no que couber, aos profissionais inativos do magistério público da educação básica municipal e aos pensionistas, observando-se, contudo, de forma estrita, quanto aos beneficiários desta Lei, o disposto no art. 3º e seus incisos, devendo, ainda, os reajustes respectivos vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 6º A fixação do piso salarial dos profissionais da Educação Básica do Município, dar-se-á para o cargo descrito no inciso I do art. 3º da presente Lei, com jornada de 40 horas semanais, mantendo-se, contudo, na forma estabelecida pelas jornadas de trabalho dos respectivos concursos públicos, os vencimentos-bases dos demais cargos previstos no referido artigo e seus incisos, ficando vedado o pagamento de valor inferior ao piso nacional para quaisquer cargos da carreira educacional descritos nesta Lei, salvo em casos de carga horária diferenciada, o qual deverá ser pago proporcionalmente ao vencimento-base do cargo respectivo, estabelecido nos concursos públicos a que o servidor (a) tenha prestado.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão os índices anuais de correção dos vencimentos-bases, observando-se, para tanto, o que estabelece ou estabelecerá o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e nas respectivas Portarias Interministeriais do Governo Federal, as quais fixam os índices de correção para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabelecendo o valor anual mínimo nacional por aluno, correção que será, na esfera municipal, repassada de forma integral e igualitária a toda a categoria de profissionais da Educação cujos cargos estão descritos no art. 3º e seus incisos, desta Lei, sendo efetivados os reajustes anuais por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício e dos exercícios futuros, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de março de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

EDSON CREPALDI RETORI

DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – INPREV

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI N° 6.700

 

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

OBJETO DA DESPESA: reajuste dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, conforme Lei nº 11.738/2008 e respectivas Portarias Interministeriais.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município de Varginha, especificamente no orçamento da Secretaria Municipal de Educação – Fonte de custeio: Fundeb (fonte 118) - despesa = 337.

 

R$ 2.840.799,00 por ano

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2020:

sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2020.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, constará dotação específica para atender as despesas com pessoal.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, constará dotação específica para atender as despesas com pessoal.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:

sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, constará dotação específica para atender as despesas com pessoal.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

A despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

despesa prevista no orçamento.

 

DESPESA COM O REAJUSTE/2020: R$ 2.840.799,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e noventa e nove reais) por ano.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de março de 2020.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO