Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2020 LEI Nº 6.696 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAI

LEI Nº 6.696 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAI

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.696

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, COMISSIONADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Por força desta Lei, os vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Comissionados, Aposentados e Pensionistas do Município de Varginha/MG, ficam reajustados em 10,00% (dez por cento), incidentes sobre os atuais níveis de vencimentos e aplicados sobre a data base de 31/12/2019, devendo retroagir os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado no período entre a última revisão geral, além de recompor a defasagem no poder aquisitivo dos salários dos servidores municipais acumulada nos últimos 7 (sete) anos.

 

§ 2º Deverá ser observado quanto ao reajuste dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas pela regra permanente a proporcionalidade estabelecida no Anexo I desta Lei, quando o início do benefício tenha ocorrido no decurso do exercício de 2019.

 

§ 3º O percentual de reajuste dos vencimentos de que trata o caput do presente artigo, não se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica que recebam o piso da categoria, uma vez que a eles é aplicado o índice na forma e percentual estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e respectivas portarias interministeriais.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de fevereiro de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

EDSON CREPALDI RETORI

DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV

 

 

 

 

Tabela de reajuste dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas pela regra permanente

 

 

Benefício concedido em 2019

Reajuste %

Janeiro

10,00

Fevereiro

9,19

Março

8,28

Abril

7,04

Maio

5,99

Junho

5,38

Julho

4,90

Agosto

4,24

Setembro

3,66

Outubro

3,23

Novembro

2,66

Dezembro

1,67