PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.696
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, COMISSIONADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Por força desta Lei, os vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Comissionados, Aposentados e Pensionistas do Município de Varginha/MG, ficam reajustados em 10,00% (dez por cento), incidentes sobre os atuais níveis de vencimentos e aplicados sobre a data base de 31/12/2019, devendo retroagir os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado no período entre a última revisão geral, além de recompor a defasagem no poder aquisitivo dos salários dos servidores municipais acumulada nos últimos 7 (sete) anos.
§ 2º Deverá ser observado quanto ao reajuste dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas pela regra permanente a proporcionalidade estabelecida no Anexo I desta Lei, quando o início do benefício tenha ocorrido no decurso do exercício de 2019.
§ 3º O percentual de reajuste dos vencimentos de que trata o caput do presente artigo, não se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica que recebam o piso da categoria, uma vez que a eles é aplicado o índice na forma e percentual estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e respectivas portarias interministeriais.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de fevereiro de 2020; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
EDSON CREPALDI RETORI
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV
Tabela de reajuste dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas pela regra permanente
Benefício concedido em 2019 |
Reajuste % |
Janeiro |
10,00 |
Fevereiro |
9,19 |
Março |
8,28 |
Abril |
7,04 |
Maio |
5,99 |
Junho |
5,38 |
Julho |
4,90 |
Agosto |
4,24 |
Setembro |
3,66 |
Outubro |
3,23 |
Novembro |
2,66 |
Dezembro |
1,67 |