PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.680
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E CÂMARA MUNICIPAL - CASSERV, inscrita no CNPJ sob o nº 35.537.390/0001-18, com sede na Avenida Ministro Bias Fortes, nº 42, Centro, nesta cidade, a qual foi constituída para fins de conferir assistência suplementar à saúde dos servidores públicos municipais de Varginha/MG, subvenção social no valor total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).
§ 1º A subvenção social de que trata o “caput” do presente artigo será concedida em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 2º A subvenção ora concedida tem por finalidade proporcionar ajuda financeira, nos limites estabelecidos no art. 1º da presente Lei, para que a Entidade CASSERV possa formalizar contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, ou dar execução ao mesmo se já formalizado com Entidade de Atendimento Hospitalar.
§ 3º A subvenção de que trata o caput do presente artigo somente será efetiva com a formalização efetiva do contrato entre a CASSERV e a Unidade Hospitalar em que se farão as internações.
Art. 2º A Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Varginha, das Fundações, Autarquias e Câmara Municipal deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da subvenção ora recebida.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser realizada dentro do prazo de até 40 (quarenta) dias contados da data de cada repasse mensal realizado, sob pena de obstarem-se novas transferências de recursos.
Art. 3º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos pertinentes com a referida Entidade.
Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 5º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2019, a mesma não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA