Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.680 CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 6.680 CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.680

 

 

 

CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE QUE ESPECIFICA.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E CÂMARA MUNICIPAL - CASSERV, inscrita no CNPJ sob o nº 35.537.390/0001-18, com sede na Avenida Ministro Bias Fortes, nº 42, Centro, nesta cidade, a qual foi constituída para fins de conferir assistência suplementar à saúde dos servidores públicos municipais de Varginha/MG, subvenção social no valor total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

 

§ 1º A subvenção social de que trata o “caput” do presente artigo será concedida em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 2º A subvenção ora concedida tem por finalidade proporcionar ajuda financeira, nos limites estabelecidos no art. 1º da presente Lei, para que a Entidade CASSERV possa formalizar contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, ou dar execução ao mesmo se já formalizado com Entidade de Atendimento Hospitalar.

§ 3º A subvenção de que trata o caput do presente artigo somente será efetiva com a formalização efetiva do contrato entre a CASSERV e a Unidade Hospitalar em que se farão as internações.

 

Art. 2º A Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Varginha, das Fundações, Autarquias e Câmara Municipal deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da subvenção ora recebida.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser realizada dentro do prazo de até 40 (quarenta) dias contados da data de cada repasse mensal realizado, sob pena de obstarem-se novas transferências de recursos.

 

Art. 3º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos pertinentes com a referida Entidade.

 

Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.

 

Art. 5º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2019, a mesma não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA