PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.679
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO ÀS ENTIDADES PARAESTATAIS SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI – DRMG), E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI - DRMG) PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE NOVA EDIFICAÇÃO E EXPANSÃO DE ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar às entidades paraestatais SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI – DRMG), inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.834/0001-28, e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI – DRMG), inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.700/0023-12, ambos com sede à Avenida do Contorno, nº 4.456, Bairro Funcionários, cidade de Belo Horizonte/MG, uma área de terreno com aproximadamente 506,60m² (quinhentos e seis vírgula sessenta metros quadrados), localizada na Rua José Justiniano de Paiva, Bairro Vila Bueno, em Varginha/MG, para fins de expansão da estrutura da unidade do SENAI Varginha localizada neste Município, à Avenida Benjamin Constant, nº 389, Bairro Nossa Senhora de Fátima.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1° desta Lei, conforme Certidão de Matrícula nº 39.603, Livro 2, oriunda do Serviço Registral da Comarca de Varginha, tem as seguintes descrições:
“UMA ÁREA DE TERRENO, situada nesta cidade, na Vila Bueno, constituída pelo lote 01 da quadra B, desmembrado da área maior medindo de frente para o prolongamento da Rua José Justiniano de Paiva, 34,00m; lado direito com a Propriedade da Prefeitura Municipal desta cidade, 14,80m; fundos com o SENAI, 34,00m; lado esquerdo com o lote 02 da mesma quadra 15,00m, perfazendo um total de 506,60m².
§ 2º A área a ser doada foi avaliada em R$ 192.913,28 (cento e noventa e dois mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 17.794/2017.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus das donatárias.
Art. 3º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do registro da doação do terreno às entidades no Cartório de Registro de Imóveis de Varginha/MG, as donatárias não iniciarem as obras de construção do projeto apresentado, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º o imóvel doado também reverterá sem ônus de espécie alguma ao patrimônio do Município se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o caput deste artigo, as donatárias não concluírem a construção de suas instalações.
§ 2º O início das atividades das donatárias deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo.
Art. 4º O imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 3º, também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades específicas objeto da presente doação.
Art. 5º Depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetivo funcionamento por parte da donatária na área doada, conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado em razão da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta das entidades donatárias.
Art. 6° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 7º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 8° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 9º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO