PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.676
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO E, EM ATO CONTÍNUO, DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SANTA MARIA EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber em reversão, a área de terreno doada através da Lei Municipal nº 5.516/2011 à RB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº 10.984.728/0001-59, com sede nesta cidade para, em ato contínuo, doar referida área à empresa EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SANTA MARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 01.280.862/0001-88, para fins de implantação de uma unidade fabril que, ao final das fases de implantação, terá uma área construída de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados).
§ 1º A área de que trata o “caput” deste artigo possui aproximadamente 5.224,71m² (cinco mil, duzentos e vinte e quatro vírgula setenta e um metros quadrados), localizada na Avenida Dr. Messias Barros, nº 485, Bairro Industrial Miguel de Lucca, Varginha/MG, e consta do Livro 2, Matrícula nº 65.890 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG.
§ 2º A área a ser doada foi avaliada em R$ 1.014.680,47 (hum milhão, quatorze mil, seiscentos e oitenta reais, quarenta e sete centavos) nos termos do Laudo de Avaliação emitido pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura do Município de Varginha, constantes do Processo Administrativo nº 2.110/2019.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 3º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas instalações.
§ 1º O imóvel doado também reverterá sem ônus de espécie alguma ao patrimônio do Município se, no prazo de 18 (dezoito) meses, observado o caput do presente artigo, a donatária não concluir a construção de suas instalações.
§ 2º O início das atividades da empresa donatária deverá se dar em até 3 (três) meses após a conclusão das obras, sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo.
Art. 4º O imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 3º, também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, a empresa donatária encerrar suas atividades ou deixar de cumprir as finalidades específicas objeto da presente doação.
Art. 5º Fica a donatária obrigada a manter, enquanto não retirada a cláusula de reversão, todas as condições de habilitação jurídica, econômica, financeira, fiscal e trabalhista de que trata a Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 6º Se, depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetiva atividade econômica e funcionamento por parte da empresa donatária na área doada, conforme consignado no Protocolo de Intenções e na presente Lei, e desde que cumpridos na integralidade todos os demais compromissos avençados no referido Protocolo, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado em razão da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta da empresa donatária.
Art. 7° A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 8º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 9° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 10. Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO