Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.671 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA JANET

LEI Nº 6.671 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA JANET

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.671

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA JANET FINATTI PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE SUA SEDE PRÓPRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA JANET FINATTI, pessoa jurídica de direito público interno, uma área de terreno com aproximadamente 400,91m² (quatrocentos vírgula noventa e um metros quadrados), localizado na Rua José Alves de Paula, nº 50, Bairro Residencial Belo Horizonte, em Varginha/MG, para fins de instalação de sua sede.

 

§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1° desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA têm as seguintes descrições:

 

O ponto de partida 4A foi materializado no bordo da Rua Natale Pressato junto a divisa da área a ser descrita com a Área Institucional 1 (remanescente), assinalada em planta anexa como segue:

 

Partindo do ponto 4A segue 15,44m, com ângulo interno de 90º00'00”, por linha de divisa, confrontando com a Área Institucional 1, até o ponto 4B.

Do ponto 4B vira à direita com ângulo interno de 90º00'00” e segue 26,18m, por linha de divisa, confrontando com a Área Institucional 1, até o ponto 6A.

Do ponto 6A vira à direita com ângulo interno de 91º05'28” e segue 10,35m pelo bordo da Rua Juvenal Cardoso, até o ponto 6.

Do ponto 6 vira à direita com ângulo interno de 134º27'16” e segue 7,95m pelo bordo de confluência Rua Juvenal Cardoso com a Rua Natale Pressato, até o ponto 5.

Finalmente, do ponto 5 vira à direita com ângulo interno de 134º27'16” e segue 21,38m pelo bordo da Rua Natale Pressato, até encontrar o ponto 1, onde teve início a presente descrição.

 

§ 2º A área de que trata o “caput” deste artigo, consta do Livro 2, da matrícula nº 74.071, Ficha 01 F, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.

 

§ 3º A área a ser doada foi avaliada em R$ 78.498,17 (setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais, dezessete centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 21/2011.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.

 

Art. 3º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas instalações.

 

Parágrafo único. O início das atividades da donatária deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo.

 

Art. 4º O imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 3º, também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades específicas objeto da presente doação.

 

Art. 5º Se, depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetivo funcionamento por parte da donatária na área doada, conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado em razão da presente doação.

Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário.

 

Art. 6° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.

 

Art. 7º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.

 

Art. 8° A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.

 

Art. 9º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO