PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.670
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA FIBRAS F.K.L INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado, a título de incentivo e em conformidade com o Protocolo de Intenções celebrado com a Empresa Fibras F.K.L Indústria e Comércio Ltda, parte integrante desta Lei, a executar com maquinário, equipamentos e mão-de-obra próprios ou mediante contratação de terceiros através de processo licitatório, serviços de terraplenagem em área de 6.350m² (seis mil trezentos e cinquenta metros quadrados) de terreno de propriedade da empresa, situada na Rodovia BR-491 Varginha – Elói Mendes Km 235, nesta cidade, para obtenção de um platô de 3.560m² (três mil quinhentos e sessenta metros quadrados) para a construção de imóvel de 1.000m² (mil metros quadrados) onde será a sede própria da empresa.
§ 1º A área de que trata o “caput” deste artigo, consta do Livro 2, da matrícula nº 33.402, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG.
§ 2º O serviço de terraplenagem para obtenção de platô de 3.560m² (três mil quinhentos e sessenta metros quadrados) na área de que trata o “caput” está orçado em aproximadamente R$ 304.252,41 (trezentos e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme planilha orçamentária constante do Processo Administrativo nº 12.076/2019.
Art. 2º A empresa será obrigada a reembolsar o Município das despesas com o serviço de terraplenagem, devidamente atualizadas, se dentro de 06 (seis) meses decorridos da finalização dos serviços de terraplenagem não iniciar as obras de construção e se não terminá-las em 18 (dezoito) meses de seu início, e, se após a conclusão das obras, não iniciar suas atividades produtivas no local dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 3º A empresa, além dos casos previstos no artigo 2º, também terá que reembolsar o Município das despesas do serviço de terraplenagem, devidamente atualizadas, se antes de transcorridos 5 (cinco) anos da conclusão da obra, a empresa encerrar suas atividades no Município de Varginha ou alienar, locar, ceder ou emprestar o imóvel objeto da terraplenagem, ou ainda se deixar de cumprir as obrigações previstas no Protocolo de Intenções.
Art. 4º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO