PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.659
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA ÀS COMPANHIAS DE FOLIA DE REIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder às Companhias de Folia de Reis, através da ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA MARLENE PAIVA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.750.555/0001-68, com sede à Rua Dona Cota, nº 50, Bairro Vila Pinto, Varginha - MG, CEP: 37010-560, contribuição financeira de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando auxiliar no pagamento das despesas das Companhias de Folia de Reis, devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de Resgaste do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha e que atendam os seguintes requisitos:
I - apresentem itinerário de apresentação da Companhia antecipadamente, sendo que a apresentação deve ser realizada, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dentro do Município de Varginha, e;
II – apresentem Atestado emitido pela Comissão eleita pelos foliões, da efetiva participação da Companhia nas festividades.
Parágrafo único. A contribuição financeira concedida por esta Lei deverá ser utilizada para pagamento das despesas com aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros e figurantes entre outros próprios, específicos e necessários a sua apresentação, bem como no pagamento das despesas administrativas e contábeis, limitadas a 10% (dez por cento) do total das despesas pagas.
Art. 2º A Fundação Cultural do Município de Varginha apresentará à Associação Artística Marlene Paiva Cronograma Financeiro de Pagamento, o qual constará as Companhias de Folia de Reis que farão jus ao auxílio financeiro, bem como o valor individual do mesmo, para que a Associação faça o repasse dos valores.
Art. 3º A Associação deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, dos recursos financeiros recebidos e dos repasses realizados, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento dos mesmos.
Art. 4º Além das disposições presentes na presente Lei, a Fundação Cultural do Município de Varginha poderá entabular com a Associação Artística Marlene Paiva outros ajustes administrativos e contábeis necessários.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2020, a mesma não acarretará aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, não produzindo impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
LINDON LOPES DA SILVA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA