Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.658 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS PA

LEI Nº 6.658 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS PA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.658

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar ao ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, uma área de terreno com aproximadamente 4.864,00m² (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Rua José Raphael de Mesquita, Bairro Residencial Belo Horizonte, em Varginha/MG, para fins de instalação da sede própria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, tem as seguintes descrições:

 

A referida área está Georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM, cuja descrição se inicia no vértice P1 de coordenada E(X) 451.901,4390m e N(Y) 7.616.146,7990m, assinalado em planta anexa como segue:

 

Do vértice P1 segue até o vértice P2, de coordenada U T M E=451.954,3410m e N= 7.616.179,3240m, no azimute de 58°24’57”, na extensão de 62,100m; Do vértice P2 segue até o vértice 7, de coordenada U T M E= 452.004,0654m e N= 7.616.112,5922m, no azimute de 143°18’31”, na extensão de 83,220m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada UTM E= 451.977,6045m e N=7.616.109,4373m, no azimute de 236°12’03”, na extensão de 26,648m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada UTM E=451.968,8733m e N=7.616.107,3320m, no azimute de 256°26’35”, na extensão de 8,981m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada UTM E=451.960,9384m e N=7.616.101,5958m, no azimute de 234°08’11”, na extensão de 9,791m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada UTM E=451.942,0600m e N= 7.616.085,6789m, no azimute de 229°51’54” na extensão de 24,693; Do vértice 11 segue até o vértice 11A, de coordenada UTM E=451.937,8349m e N=7.616.083,0554m, no azimute de 238°09’44”, na extensão de 1,697m; Finalmente do vértice 11A segue até o vértice P1, no azimute de 330°16’38”, na extensão de 73,400m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 4.864,00m² e um perímetro de 290,53m.

 

Confrontações: Do vértice P1 ao vértice P2 limita-se por linha de divisa, confrontando com Área Verde 1; Do vértice P2 ao vértice 7 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Área Verde no bairro Vale das Palmeiras; Do vértice 7 ao vértice 11A limita-se por divisa com cerca, confrontando com Gleba A – matrícula nº 45.152; Finalmente do vértice 11A ao vértice P1, limita-se pelo bordo da Rua José Raphael de Mesquita.

 

§ 2º A área de que trata o “caput” deste artigo consta do Livro 2, da matrícula nº 71.902, Ficha 01 F, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.

 

§ 3º A área a ser doada foi avaliada em R$ 904.110,59 (novecentos e quatro mil, cento e dez reais, cinquenta e nove centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 17.422/2018.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.

 

Art. 3º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas instalações.

Parágrafo único. O início das atividades da donatária deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo.

 

Art. 4º O imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 3º, também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades específicas objeto da presente doação.

 

Art. 5º Depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetivo funcionamento por parte da donatária na área doada, conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão da presente doação.

Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário.

 

Art. 6º A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 7º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.

 

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.

 

Art. 9º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO