Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.652 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.916/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.652 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.916/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.652

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.916/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal nº 5.916, de 10 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre o Plano Complementar de Carreira do Magistério do Município de Varginha e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os recursos financeiros remanescentes do FUNDEB poderão ser distribuídos aos servidores ocupantes de cargos, empregos e/ou função do quadro do pessoal do Magistério do Município que efetivamente estiverem na regência de classes e/ou aulas do ensino básico e ao pessoal de apoio técnico pedagógico, sob a denominação de “Abono Especial”, na forma e condições especificadas nesta Lei.

 

§ 1º O abono especial de que trata o “caput” deste artigo será pago após análise do fechamento do balancete de dezembro de cada ano e desde que apurado saldo remanescente dos recursos citados.

§ 2º O abono será concedido em caráter excepcional e pelo sistema de rateio e, em face dessa excepcionalidade, não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

§ 3º O saldo remanescente para fins do “Abono Especial” será apurado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Fazenda, Conselho Municipal do FUNDEB e Sindicato da categoria e será concedido, a critério do Executivo, quando houver remanescentes do FUNDEB.

§ 4º O professor que eventualmente tiver mais de um vínculo com o Município, fará jus ao recebimento do abono por vínculo.

§ 5º O cálculo do rateio do Abono Especial será regulamentado em Decreto próprio”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de dezembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO