PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.645
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade dos bens públicos, a seguinte área de terreno:
“Área de terreno com aproximadamente 248,94m2 (duzentos e quarenta e oito vírgula noventa e quatro metros quadrados), localizada nesta cidade, no bairro Jardim Colonial, conforme matrícula nº 64.816, Ficha 01 F, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei”.
Art. 2º Fica o Município autorizado a permutar a área de terreno desafetada no artigo anterior desta Lei, com a seguinte área abaixo especificada, o qual já fora declarada de utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 9.530/2019:
“Área de terreno com aproximadamente 252,00m2 (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados), localizada nesta cidade à Avenida Dr. Mário Frota, lote 17/Quadra B, bairro Parque das Acácias, conforme matrícula nº 25.109, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei”.
Art. 3º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei e pertencente ao Município de Varginha está avaliado em R$ 49.493,25 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais, vinte e cinco centavos) e o imóvel descrito no art. 2º desta Lei e pertencente a Aderson de Sousa Figueiredo foi avaliado em R$ 47.980,80 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta reais, oitenta centavos), conforme Laudo Técnico de Avaliação, anexo à presente Lei.
Parágrafo único. Não haverá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória entre as partes em razão da pequena diferença de valores entre as áreas permutadas.
Art. 4º Todas as despesas relativas à escritura de permuta, inclusive os assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva do Município de Varginha.
Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de novembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO