PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.644
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA JAGUAR MÁQUINAS LTDA – ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à empresa JAGUAR MÁQUINAS LTDA – ME, uma área total de terreno com aproximadamente 13.712,33m² (treze mil, setecentos e doze vírgula trinta e três metros quadrados), sendo uma área de 5.140,96m2 (cinco mil, cento e quarenta vírgula noventa e seis metros quadrados), localizada na Rodovia BR-491, s/nº, Varginha/Elói Mendes - MG e uma área de 8.571,37m2 (oito mil, quinhentos e setenta e um vírgula trinta e sete metros quadrados, localizada à Avenida Existente, nº 200, bairro Aeroporto, Varginha/MG, para fins de implantação e instalação de sua nova sede industrial e comercial no Município de Varginha - MG, que ao final das fases de implantação terá uma área construída de 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados).
§ 1º As áreas de que tratam o “caput” deste artigo constam, respectivamente do Livro 2 da matrícula nº 60.981, e do Livro 2, matrícula nº 56.817, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
§ 2º As áreas a serem doadas foram avaliadas, respectivamente, em R$ 582.409,07 (quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e nove reais, sete centavos), e em R$ 1.337.720,85 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte reais, oitenta e cinco centavos), nos termos dos Relatórios dos Cadastros de Imóveis emitidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, constantes do Processo Administrativo nº 1.991/2018.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 3º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas instalações.
§ 1º O imóvel doado também reverterá sem ônus de espécie alguma ao patrimônio do Município se, no prazo de 23 (vinte e três) meses, observado o caput do presente artigo, a donatária não concluir a construção de suas instalações, cujo cronograma estabelecido é de 15 (quinze) meses para a 1ª etapa e 8 (oito) meses para a 2ª etapa.
§ 2º O início das atividades da empresa donatária deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, cujo cronograma está estabelecido no parágrafo anterior, sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo.
Art. 4º O imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 3º, também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, a empresa donatária encerrar suas atividades ou deixar de cumprir as finalidades específicas objeto da presente doação.
Art. 5º Fica a donatária obrigada a manter, enquanto não retirada a cláusula de reversão, todas as condições de habilitação jurídica, econômica financeira, fiscal e trabalhista de que trata a Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 6º Se depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetiva atividade econômica e funcionamento por parte da empresa donatária na área doada, conforme consignado no Protocolo de Intenções e na presente Lei, e desde que cumpridos na integralidade todos os demais compromissos avençados no referido Protocolo, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado em razão da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta da empresa donatária.
Art. 7º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 8º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 10. Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de novembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO