Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.632 AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO Q

LEI Nº 6.632 AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO Q

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.632

 

 

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Autoriza o Município de Varginha a efetuar o pagamento de indenização, por desapropriação amigável, na importância de R$ 81.374,29 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais, vinte e nove centavos), de área de terreno com 619,40m2 (seiscentos e dezenove vírgula quarenta metros quadrados), situada a Av. Zoroastro Franco de Carvalho, pertencente à empresa Maria José de Freitas Peloso Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 20.681.557/0001-42.

§ 1º A área de que trata o “caput” deste artigo, encontra-se registrada no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha/MG, na Matrícula nº 4.931 do Livro nº 2 – Registro Geral.

§ 2º A área desapropriada pelo Município é aquela constante no Levantamento Planimétrico realizado pelo Setor de Topografia, anexo ao Processo Administrativo nº 12.021/2017.

 

Art. 2º A indenização de que trata a presente Lei se dá em razão de intervenção do Município na propriedade da expropriada, visando a implementação de praça a ser destinada ao lazer e à sociabilização da população.

 

Art. 3º O pagamento da importância a título de indenização pela desapropriação da área será efetivado no ato da assinatura de escritura pública de desapropriação amigável ou quando do ingresso da ação judicial competente, se for o caso.

 

Art. 4º O valor da indenização, estabelecido na presente Lei, reflete o valor de mercado e corresponde ao valor venal do imóvel estabelecido na Lei Municipal nº 5.945/2014, deduzida da depreciação resultante de parcela “non aedificandi” incidente sobre a área, conforme consta no Processo Administrativo nº 12.021/2017.

 

Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para este fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de novembro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ANTÔNIO SILVA

    PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO, EM

EXERCÍCIO

CARLOS HONÓRIO OTTONI

JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA