PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.624
ACRESCENTA PARÁGRAFOS E ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.353/2011 QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL E O NOVO SISTEMA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RESULTADO DA ATIVIDADE E EMPENHO FISCAL – GRAEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 5.353, de 16 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a reestruturação e organização do cargo de Agente Fiscal e o novo sistema de concessão de Gratificação por Resultado da Atividade e Empenho Fiscal – GRAEF e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Aos servidores municipais detentores do cargo de Agente Fiscal e às Autoridades Fiscais Sanitárias, será paga a Gratificação por Resultado da Atividade e Empenho Fiscal - GRAEF nos termos desta Lei.
§ 1º O pagamento da gratificação prevista neste artigo exclui automaticamente o pagamento de outras gratificações que venham sendo atribuídas àqueles funcionários, exceto a função gratificada e aquelas decorrentes do tempo de serviço.
§ 2º Entende-se por Autoridade Fiscal Sanitária, para fins de enquadramento desta Lei, servidores Técnicos de Nível Superior (TNS) que desempenham de forma exclusiva, habitual e permanente atividades de fiscalização no Setor de Vigilância Sanitária e junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), pertencentes ao quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Varginha e designados para tal função.
§ 3º A Gratificação por Resultado da Atividade e Empenho Fiscal não se incorporará aos vencimentos ou remuneração dos servidores para nenhum efeito.”
Art. 2º Nos artigos 13 e seus incisos, 14, 18 e 20 e seu Parágrafo único, todos da Lei Municipal nº 5.353, de 16 de maio de 2011, onde se lê Agente ou Agente Fiscal, leia-se Agente Fiscal e Autoridades Fiscais Sanitárias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro consta do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de outubro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRIO DE CARVALHO TERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 6.624
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: inclusão das Autoridades Fiscais Sanitárias no sistema de Gratificação por Resultado da Atividade e empenho fiscal – GRAEF.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de Varginha, proveniente das receitas oriundas da taxa de serviços de Vigilância Sanitária e de multas decorrentes das infrações sanitárias.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, consta de dotação específica para atender as despesas com pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2020:
o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas com pessoal e ainda, haverá entrada de receita proveniente da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas com pessoal, e ainda haverá entrada de receita proveniente da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas com pessoal, e ainda haverá entrada de receita proveniente da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais uma vez que sua fonte de recurso advém do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária e multas decorrentes das infrações sanitárias.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
utilizou-se como metodologia de cálculo o confronto entre os valores das despesas e a projeção de arrecadação da taxa de Serviços de Vigilância Sanitária que entrará como fonte de recurso.
COMPARATIVO DE DESPESAS COM A CRIAÇÃO:
Projeção de despesa: R$ 125.000,00/ano (valor estimado)
Projeção de receita: Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária: R$ 80.000,00/ano e Multa: R$ 45.000,00/ano
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de outubro de 2019.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL