Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.618 INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.618 INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.618

 

 

 

INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.

 

Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2018, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, até a data de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2019.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário.

§ 2º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.

§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.

§ 4º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado em Lei, dos emolumentos cartorários, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial e extrajudicial.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.

 

Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.

 

Art. 6º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município - PGM, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.

 

Art. 7º A regularização do débito com base nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.

 

Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei foi compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV, no lançamento do IPTU do exercício corrente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de outubro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI

JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI Nº 6.618

 

 

OBJETO: renúncia de Receita (REFIS).

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:

estimativa de impacto com a renúncia é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), contudo, sem reflexo, pois já foi considerado e compensado na elaboração do orçamento do corrente exercício.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2020:

sem reflexo, pois os benefícios do programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2019.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021:

sem reflexo, pois os benefícios do programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2019.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

não serão afetadas ante a compensação por meio do aumento da receita de IPTU no exercício de 2019.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de outubro de 2019.

 

 

Antônio Silva

Prefeito Municipal