PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.618
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2018, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, até a data de 27 (vinte e sete) de dezembro de 2019.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário.
§ 2º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado em Lei, dos emolumentos cartorários, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial e extrajudicial.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 6º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município - PGM, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.
Art. 7º A regularização do débito com base nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei foi compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV, no lançamento do IPTU do exercício corrente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de outubro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 6.618
OBJETO: renúncia de Receita (REFIS).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:
estimativa de impacto com a renúncia é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), contudo, sem reflexo, pois já foi considerado e compensado na elaboração do orçamento do corrente exercício.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2020:
sem reflexo, pois os benefícios do programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2019.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021:
sem reflexo, pois os benefícios do programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2019.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
não serão afetadas ante a compensação por meio do aumento da receita de IPTU no exercício de 2019.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de outubro de 2019.
Antônio Silva
Prefeito Municipal