PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.615
ACRESCE INCISO VIII AO ARTIGO 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Acresce o inciso VIII ao artigo 125 da Lei Municipal nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995, o qual “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ...
VIII – Por 2 (dois) dias, a critério o servidor e anuência da chefia imediata, desde que não conste da ficha funcional do servidor nenhuma ocorrência, tais como: faltas, atraso no ponto superiores a 15 minutos na semana, com o consequente desconto do descanso semanal remunerado; registros de processos de sindicância ou administrativo disciplinar; gozo de qualquer uma das licenças previstas no artigo 91 e/ou afastamentos previstos no artigo 120, ambos deste Estatuto”.
Parágrafo único. O requerimento do benefício de que trata o “caput” do presente artigo se dará por meio de Formulário próprio, a ser disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos e/ou Setor de Pessoal, quando for o caso, a quem competirá, com base nos registros funcionais dos respectivos servidores, promover a avaliação e competente autorização para o gozo do benefício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de outubro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |