Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.613 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E

LEI Nº 6.613 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.613

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Varginha, direito real de uso resolúvel à ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.378.906/0001-14, com sede nesta cidade, área de terreno com 600m2 (seiscentos metros quadrados), de propriedade da Prefeitura Municipal de Varginha, localizada no Aeroporto Major Brigadeiro Trompowski, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações:

 

Descrição da Área: A área é delimitada por um polígono regular, cuja descrição se inicia no vértice 1, materializado a 5,00m do muro de divisa do Hangar Inter Aviation, assinalado em planta anexa como segue:

 

Do vértice 1 segue até o vértice 2 no ângulo interno de 90°00'00”, na extensão de 20,00m; Do vértice 2 segue até o vértice 3 no ângulo interno de 90°00'00”, na extensão de 30,00m; Do vértice 3 segue até o vértice 4 no ângulo interno de 90°00'00”, na extensão de 20,00m; finalmente do vértice 4 segue até o vértice 1, (início da descrição), no ângulo interno de 90°00'00”, na extensão de 30,00m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 600,00m e um perímetro de 100,00m.

Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 4 limita-se por linha de divisa, confrontando com a área do Aeroporto Municipal de Varginha.

 

§ 1º A área de terreno descrita no caput deste artigo, com as delimitações e confrontações descritas, deverão ser transcritas no respectivo contrato/termo de concessão de direito real de uso, cujas despesas, inclusive de registro, correrão por conta exclusiva da empresa cessionária.

§ 2º Destina-se o imóvel ora concedido à construção de um hangar e uma sala especial, devidamente preparada e equipada para atendimento, que serão utilizados para pouso e guarda de aeronaves, possibilitando, ainda, a utilização por autoridades e, especialmente, por executivos e empresários nacionais ou estrangeiros que visem negócios e ou instalação de empresas no Município de Varginha, com geração de emprego e renda para a população varginhense, denotando interesse público.

§ 3º A concessão de uso ora autorizada, se dará pelo prazo de 30 (trinta anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão.

 

Art. 2º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, com todas as benfeitorias e independente de qualquer indenização:

 

I – ao término do prazo da concessão;

II – se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstas no § 2º do artigo anterior, ou se a qualquer tempo deixar de sê-lo;

III – se descumpridas as disposições desta Lei;

IV – se ocorrer a extinção da cessionária a qualquer título;

V – se descumpridas as hipóteses descritas nos artigos 3º e 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. As alterações estatutárias da empresa cessionária, bem como a venda ou incorporação, fusão, dissolução ou outras alterações societárias ou jurídicas, deverão ser informadas, previamente, à Administração Pública Municipal, que poderá, após análise fática e jurídica, retomar o imóvel, não podendo haver retenção por parte da cessionária a qualquer título que seja, obrigando-se, neste caso, a cessionária, a devolver o imóvel ao Município no prazo de até 60 (sessenta) dias depois de notificada.

 

Art. 3º A empresa cessionária não poderá dar em garantia real ou fidejussória, alienar, transacionar, dar em dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio jurídico, inclusive locação, comodato, cessão ou empréstimo a qualquer título, sem que haja expressa concordância do Município, cuja autorização, se for o caso, se dará mediante Lei específica.

 

Art. 4º A empresa cessionária deverá realizar todas as adequações necessárias visando enquadrar-se nas exigências legais e regulamentares para o seu efetivo funcionamento.

 

Art. 5º Pela concessão de uso de que trata a presente Lei, a cessionária deverá pagar a importância mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais.

 

§ 1º O valor de que trata o “caput” do presente artigo será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda emitir, mensalmente, o boleto bancário para pagamento da respectiva concessão.

§ 3º Não efetuado o pagamento, e estando em atraso por 3 (três) meses consecutivos, a Administração Pública Municipal notificará a empresa cessionária a fim de que ela desocupe o imóvel no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, sem direito a qualquer retenção ou indenização por benfeitoria.

§ 4º Se o imóvel não for desocupado voluntariamente, a Procuradoria Geral do Município tomará todas as medidas judiciais cabíveis a fim de retomá-lo em favor do Município.

§ 5º A desocupação do imóvel, nos casos previstos neste artigo, não isenta a empresa cessionária de efetuar os pagamentos eventualmente em atraso, com as correções devidas, a juros de 1% (hum) por cento ao mês.

 

Art. 6º A empresa cessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início de suas atividades, prazo este que poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que devidamente justificado.

 

§ 1º A obra a ser realizada pela Cessionária está orçada em R$ 734.400,00 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos reais).

§ 2º O valor da obra deverá ser comprovado por intermédio de notas fiscais, as quais serão devidamente fiscalizadas pela Administração Aeroportuária.

 

Art. 7º As benfeitorias realizadas durante todo o prazo de que trata a presente Concessão ficarão para o Município de Varginha após o prazo de concessão ou nos casos de desocupação previstos na presente Lei.

 

Art. 8º Em razão do interesse público já especificado na presente Lei, fica dispensada a realização de concorrência para a presente concessão de direito real de uso, na forma do disposto no § 1º do artigo 144 da Lei Orgânica do Município, e no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 9º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita com a Cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade do imóvel concedido, o qual não pode ser objeto de usucapião.

 

Art. 10. A empresa Cessionária firmará junto à Administração Pública Municipal Contrato/Termo de Concessão de Direito Real de Uso do referido terreno.

 

Art. 11. Fica o Município de Varginha isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela cessionária ou por terceiros em razão de quaisquer atividades desenvolvidas na área concedida.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de outubro de 2019; 137º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BARRY CHARLES SILVA SOBRINHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO

E COMÉRCIO

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA