Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.604 DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO A

LEI Nº 6.604 DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO A

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.604

 

 

 

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO A SER EFETUADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, inclusive os decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos, ainda que não sejam da mesma espécie.

Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, a requerimento do contribuinte, mediante procedimento interno, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O sujeito passivo, na qualidade de credor do erário, titular de crédito líquido e certo ou que venha a pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, poderá requerer que a Secretaria Municipal da Fazenda efetue a compensação do valor do seu crédito com débito de sua responsabilidade.

Parágrafo único. Na compensação será observado o seguinte:

 

a) abertura de processo administrativo instruído com requerimento de compensação e os documentos comprobatórios do crédito contra a fazenda pública;

b) o valor bruto da compensação será debitado à conta do crédito, tributo ou da contribuição respectiva;

c) o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.

 

Art. 3º Quando o montante do crédito for superior ao do débito, a Secretaria Municipal da Fazenda efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo, observada a ordem cronológica de seus pagamentos.

Parágrafo único. Caso o crédito seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito será extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, na efetivação da compensação, observará o seguinte:

 

I – certificará:

 

a) no processo de compensação, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito.

 

II – emitirá documento comprobatório de compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos créditos, tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único do artigo 2º;

III – expedirá aviso de cobrança, no caso de saldo devedor;

IV – efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.

 

Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA

FAZENDA

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO

MUNICÍPIO