PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.603
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO E, EM ATO CONTÍNUO, DOAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA AS EMPRESAS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber em reversão, a área de terreno doada através da Lei Municipal nº 4.507, de 24 de agosto de 2006, à “J.A ALIMENTAÇÃO LTDA”, inscrita no CGC/MF sob o nº 01.317.123/0001-13, com sede nesta cidade, para, em ato contínuo, doar referida área às empresas MIDAS ALIMENTAÇÃO EIRELI – EPP, J.A. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI – ME E J.A. REFEIÇÃO INDUSTRIAL EIRELI – EPP, para fins de implantação e instalação de sua nova sede industrial no Município de Varginha-MG.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, será lavrada a respectiva escritura pública de reversão ao Patrimônio Municipal da área anteriormente doada.
Parágrafo único. Todas as despesas relacionadas com a reversão da área ao Patrimônio Municipal correrão por conta exclusiva das empresas mencionadas no art. 1º.
Art. 3º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, foi avaliada em R$ 565.069,12 (quinhentos e sessenta e cinco mil, sessenta e nove reais, doze centavos), nos termos da Certidão de Valor Venal emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, com aproximadamente 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), localizada na Avenida Washington Ribeiro, Distrito Industrial Miguel de Lucca, neste Município, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, anexo ao Processo Administrativo nº 15.874/2005.
§ 1º A área de que trata o “caput” deste artigo consta do Livro 2, matrícula nº 40.245, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
§ 2º A escritura pública de reversão deverá ser lavrada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da presente Lei, e seu registro junto ao Serviço Registral Imobiliário no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da lavratura da escritura pública de reversão de que trata o § 2º do artigo anterior, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus das empresas donatárias.
Art. 5º O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, as donatárias não retomarem as obras de construção de suas instalações.
§ 1º O imóvel doado também reverterá sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município se, no prazo de 12 (doze) meses, observado o caput do presente artigo, as donatárias não concluírem a construção de suas instalações, com a geração dos empregos previstos no Protocolo de Intenções firmado entre o Município e as empresas donatárias na data de 09 de agosto de 2019.
§ 2º O início das atividades das empresas donatárias deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, cujo prazo encontra-se estabelecido no parágrafo anterior, sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo.
Art. 6º O imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 4º, também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, as empresas donatárias encerrarem suas atividades ou deixarem de cumprir as finalidades específicas objeto da presente doação.
Art. 7º Ficam as donatárias obrigadas a manter, enquanto não retirada a cláusula de reversão, todas as condições de habilitação jurídica, econômica financeira, fiscal e trabalhista de que trata a Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 8º Se depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetiva atividade econômica e funcionamento por parte das empresas donatárias na área doada, conforme consignado no Protocolo de Intenções firmado em 09/08/2019 e na presente Lei, e desde que cumpridos na integralidade todos os demais compromissos avençados no referido Protocolo, poderá ocorrer, mediante requerimento das donatárias, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado em razão da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta das empresas donatárias.
Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 10. A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 11. Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO