PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.602
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber em doação, área de terreno com aproximadamente 220,00m² (duzentos e vinte metros quadrados), localizada nesta cidade, no Lote 34, Quadra 19, à Avenida Joel Gonçalves Vallim, nº 1309, Jardim Nova Damasco, devidamente registrada no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha/MG, na Matrícula nº 46.881, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA:
“Área de terreno medindo 11,00 metros de frente para a Avenida 02; 11,00 metros aos fundos, confrontando com o Lote 02; 20,00 metros à direita, confrontando com o Lote 01; 20,00 metros à esquerda confrontando com o lote 33, encerrando uma área de 220,00 metros quadrados”.
Parágrafo único. A área de terreno a ser recebida em doação pelo Município está avaliada em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 7.342/2009.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, deverá ser lavrada a respectiva escritura pública de doação ao Patrimônio Municipal da área anteriormente doada, cujas despesas cartorárias correrão por conta do Município.
Art. 3º O instrumento particular de Compra e Venda firmado entre a Senhora Rosa Nair Correia e o Município permanece válido para todos os efeitos legais de que trata a Lei Municipal nº 2.864/1996.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, fica o Município de Varginha autorizado a arcar com todos os custos relativos às despesas com a nova escritura e registro da doação do lote 19 da quadra 34 do bairro Nova Damasco, Matrícula nº 23450, à Senhora Rosa Nair Correia.
Art. 4º A Escritura Pública de que trata o art. 2º desta Lei será lavrada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o seu registro junto ao Serviço Registral competente.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 6.334 de 23 de agosto de 2017 e nº 6.456, de 11 de julho de 2018.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PATRÍCIA RODRIGUES DE SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL