PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.598
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.123/2009.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal nº 5.123, de 16 de dezembro de 2009, a qual “Dispõe sobre a criação do arquivo público municipal na estrutura administrativa do Município de Varginha e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ....
Parágrafo único. A presente destruição, por meios mecânicos e/ou incineração, deverá ser realizada por Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante Portaria, da qual deverão integrar dois servidores em caráter permanente, sendo: um bibliotecário e o encarregado da Seção de Arquivo Geral, mais três servidores lotados na Secretaria/Órgão que terão os documentos destruídos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de agosto de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |