PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.596
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.902/2008.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.902, de 08 de julho de 2008, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA de Varginha e Institui o seu Conselho Gestor”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentadas pelos beneficiários”.
Art. 2º O § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.902/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
(...)
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice - Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária”.
IV – três representantes do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do meio Ambiente de Varginha – CODEMA;
Art. 3º Os incisos I, IV e VI do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.902/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I – estabelecer a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios à Secretaria Municipal de Controle Interno;
VI – opinar, apoiar e participar da celebração de Convênios, Contratos e Termos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA”.
Art. 4º O “caput” do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.902/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão exercidas pelo Conselho Gestor do Meio Ambiente, cabendo-lhe:
(...)”.
Art. 5º Os incisos III e IV do artigo 8º da Lei Municipal nº 4.902/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
(...)
III – elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor, conforme os critérios e prioridades definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA;
IV – celebrar Convênios, Acordos, Contratos ou Termos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente”.
Art. 6º O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.902/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta pelo órgão competente oficiante, se for o caso”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de agosto de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE