PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.589
DISPÕE SOBRE O DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATIVA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OBRAS PÚBLICAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A Administração direta do Município, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão promover, independentemente de requerimento, a divulgação de dados sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento
§ 1º Os órgãos e as entidades referidos no caput divulgarão os dados sobre as obras em execução em suas respectivas páginas da internet.
§ 2º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos;
II – cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra;
III – relatório trimestral de execução da obra contendo fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às obras públicas contratadas após o início de sua vigência.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de julho de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |