Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.580 DISPÕE SOBRE O DESLOCAMENTO DE PACIENTES PARA ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE T

LEI Nº 6.580 DISPÕE SOBRE O DESLOCAMENTO DE PACIENTES PARA ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE T

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.580

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O DESLOCAMENTO DE PACIENTES PARA ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O atendimento à saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, prestado pelo Município de Varginha através do encaminhamento de pacientes para Tratamento Fora de Domicílio – TFD, far-se-á conforme esta Lei.

 

Art. 2º O tratamento ou consulta fora do domicílio deverão ser solicitados, quando necessários, pelos médicos da rede pública municipal de saúde, através de formulário específico a ser encaminhado ao Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.

 

§ 1º O Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da SEMUS fará a análise e a avaliação do caso concreto, podendo, justificadamente, acolher ou não a solicitação, devendo, em caso de acolhimento, indicar o meio de transporte adequado, bem como a necessidade ou não de acompanhante.

 

§ 2º Caberá, ainda, ao Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da SEMUS, providenciar o agendamento de dia, hora e local para o atendimento do paciente na cidade onde ocorrerá a consulta ou tratamento.

 

Art. 3º O Município poderá, em casos excepcionais, fornecer, às suas expensas, veículo adaptado necessário ao deslocamento do paciente e de até 1 (hum) acompanhante, quando necessário.

Parágrafo único. O Município poderá, também, se assim entender viável e possível no caso concreto, promover o transporte em veículo oficial sem adaptação, assim como custear passagens rodoviárias de ida e volta ou, ainda, promover o reembolso do combustível, nos casos em que o deslocamento seja realizado em veículo particular, nos termos estabelecidos na presente Lei e em regulamentação específica.

 

Art. 4º Nos casos em que o tratamento seja prestado pelo sistema "SUS", o Município realizará, mediante reembolso, o pagamento da hospedagem do paciente e de seu acompanhante na localidade do tratamento, preferencialmente em hotéis, pousadas ou pensões estabelecidas em um raio de até 500 (quinhentos) metros do local do tratamento.

Parágrafo único. O reembolso das despesas mencionadas no caput do presente artigo será realizado nos casos de efetiva comprovação de que paciente e acompanhante não possuem condições financeiras para arcar com referidas despesas, devendo ser apresentados pelos beneficiários os documentos fiscais necessários ao respectivo reembolso das despesas de hospedagem, além de ser obrigatória a apresentação de relatório ou certidão, com carimbo (s) e assinatura (s) da unidade de saúde responsável pelo tratamento, onde deverá constar os dias de início e término do tratamento.

 

Art. 5º Nos casos previstos no artigo anterior, o Município contribuirá com ajuda de custo para alimentação do paciente e de seu acompanhante, no importe conjunto e total de R$ 60,00 (sessenta reais) dia, pagos na forma de reembolso, valor do qual será dispensada a prestação de contas por parte dos beneficiários, mas, cujos recebimentos deverão ser documentados e assinados pelos mesmos em recibos próprios, os quais serão conferidos pela Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela autorização, e pelo órgão de controle interno da administração pública municipal.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, com o auxílio da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social quando necessário, atestará, por escrito, que o paciente e seu acompanhante não possuem condições financeiras para arcar com as despesas de estadia em outras localidades, podendo determinar a avaliação sócio/econômica do paciente e de seu acompanhante, bem como exigir os documentos comprobatórios que entender necessários.

Parágrafo único. Os casos emergenciais de deslocamento para internação, cujas providências tenham que ser tomadas fora do expediente das repartições públicas Municipais, poderão, de pronto, serem autorizadas pelo Secretário Municipal de Saúde, o qual, posteriormente, atenderá às demais determinações legais e regulamentares estabelecidas na presente Lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 7º Nos termos do Parágrafo único do art. 3º da presente Lei, será concedido ao paciente em consulta ou tratamento fora do Município de Varginha, a opção de utilizar veículo automotor particular a fim de que faça o deslocamento.

 

§ 1º Em optando o paciente por tal meio de transporte, a Administração Pública Municipal fará o reembolso do valor gasto com o combustível necessário ao deslocamento, o qual será calculado na base de 1 (hum) litro para cada 10 (dez) quilômetros rodados.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, para os fins do previsto no Parágrafo anterior, estabelecerá, por Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, tabela de distância rodoviária entre Varginha e as principais cidades brasileiras utilizadas para tratamento do paciente.

§ 3º Para que se faça o reembolso das despesas de combustível estabelecidas no presente artigo e seus Parágrafos, o paciente deverá apresentar comprovantes originais, com carimbo (s) e assinatura (s) que atestem o seu comparecimento à consulta ou tratamento fora do domicílio no dia, hora e local previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável por receber e conferir os comprovantes, bem como requisitar ao setor competente o reembolso das despesas de combustível ao paciente.

 

Art. 8º O Município, nos casos estabelecidos no artigo anterior, não se responsabilizará por quaisquer danos ou perdas ocasionados ao veículo ou a seus ocupantes, bem como não se responsabilizará pelo pagamento de pedágios, multas de trânsito, guinchos, manutenção ou troca de peças em geral, uma vez que o deslocamento em veículo particular é uma opção concedida ao paciente, sendo, portanto, facultativa.

Parágrafo único. Uma vez feita a opção pelo paciente de utilizar-se de veículo particular, por viagem, sempre com a finalidade de tratamento fora do domicílio, o Município não se responsabilizará por encaminhá-lo em veículos oficiais, os quais serão utilizados para o deslocamento de outros pacientes da rede pública de saúde.

 

Art. 9º Ao paciente e seu acompanhante, nos termos previstos no Parágrafo único do art. 3º, será concedida a opção de deslocamento através de transporte coletivo rodoviário de passageiros, sendo que, nestes casos, em havendo tal opção, o reembolso no valor exato das passagens de ida e volta, será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento dos documentos originais, devendo as passagens serem emitidas para as datas e destino da viagem previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10. O reembolso dos valores despendidos pelo paciente e seu acompanhante, nos casos estabelecidos na presente Lei, deverão ser realizados no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação comprobatória pelo interessado, a qual será conferida e, se estiver em conformidade, aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.

Parágrafo único. Caso a documentação mencionada no caput do presente artigo não atenda às exigências estabelecidas nesta Lei, o (s) interessado (s) será notificado para regularização, a qual, uma vez realizada, e depois de conferida pela SEMUS e SECON, possibilitará o reembolso dos valores despendidos no prazo de 30 (dias), contados da entrega da documentação regularizada.

 

Art. 11. O Município poderá, se necessário, firmar ajustes administrativos com outros órgãos públicos, nos termos da legislação pertinente, ou ainda terceirizar os serviços de transportes de paciente previstos nesta Lei.

 

Art. 12. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.

 

Art. 13. Para efeito de realização das despesas com "Tratamento Fora do Domicílio" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.

 

Art. 14. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal, observando-se o disposto no § 2º do art. 7º.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Controle Interno acompanhará a execução da presente Lei, devendo tomar as providências que se fizerem necessárias a fim de garantir sua perfeita observância, inclusive representando à Procuradoria Geral do Município para que sejam tomadas as providências jurídicas contra eventuais responsáveis por seu descumprimento.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.460/2001 e a Lei Municipal alteradora nº 3.569/2001.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de junho de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI

JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO

MUNICÍPIO

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

SAÚDE

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO