PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.573
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar ao ESTADO DE MINAS GERAIS, uma área de terreno com aproximadamente 8.789,04m² (oito mil, setecentos e oitenta e nove vírgula quatro metros quadrados), localizada à Avenida Alberico Petrin, lote 03-A – Bairro Primavera – Varginha/MG, para fins de instalação física do canil e da ampliação da área de treinamento operacional do Nono Batalhão de Bombeiros Militar, com sede à Avenida Antônio de Pádua Amâncio, nº 145, bairro Industrial JK, Varginha/MG.
§ 1º A área de que trata o “caput” deste artigo, consta do Livro 2, da matrícula nº 69.481, Ficha 01F, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
§ 2º A área a ser doada foi avaliada em R$ 1.148.393,54 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais, cinquenta e quatro centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante do Processo Administrativo nº 4.452/2018.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, o órgão donatário não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 18 (dezoito) meses não concluí-la e, imediatamente após a conclusão das obras, a principiar a ampliação de suas instalações.
Parágrafo único. O imóvel doado também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, transcorridos 10 (dez) anos da Escritura Pública de Doação, ou a qualquer tempo, o órgão donatário vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 4º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.
Art. 7º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de maio de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO