Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.572 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUARA

LEI Nº 6.572 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUARA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.572

 

 

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM DE FORMA DIRETA, NO EXERCÍCIO DE 2017, NAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA PRESTADAS PELO DEPARTAMENTO PRÓPRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica aprovada gratificação temporária (incentivo financeiro de cumprimento de metas e compromissos) para os profissionais que atuaram de forma direta, no exercício de 2017, nas atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria prestadas pelo Departamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Varginha, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.600, de 23 de novembro de 2017, da Resolução SES/MG nº 5.978, de 23 de novembro de 2017, alterada pela Resolução SES/MG nº 6.007, de 06 de dezembro de 2017, bem como do Termo de Compromisso nº 829/5978, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de Varginha, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, cujo objeto consiste na execução, pelo Município, do incentivo financeiro de custeio destinado ao fortalecimento e/ou ampliação das equipes de regulação, controle e avaliação, no âmbito do SUS/MG.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo somente será paga aos profissionais lotados no Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Varginha, no ano de 2017, e que atuaram, de forma direta, nas atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria prestadas pelo referido Departamento, desde que comprovada a nomeação dos servidores para o cargo próprio e com as necessárias justificativas acerca das atividades desenvolvidas, as quais deverão ser registradas e justificadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Os repasses financeiros para pagamento da referida gratificação temporária, devem ser realizados em conformidade com as normas contábeis aplicáveis e em conformidade com relatórios detalhados individuais de cumprimento de metas elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, do qual deverão constar os valores e os nomes dos profissionais beneficiados com o incentivo.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no “caput” do presente artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer, de forma pormenorizada, ouvido o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal da Fazenda, os critérios de concessão, os valores da respectiva gratificação temporária e os beneficiários para o recebimento da referida gratificação.

 

Art. 3º A gratificação de que trata a presente Lei não se incorporará os vencimentos de servidores para nenhum efeito.

Parágrafo único. A manutenção do respectivo incentivo financeiro para os exercícios posteriores ao ano de 2017, está condicionado à continuidade regular do repasse pela União e ou pelo Estado de Minas Gerais, devendo, se for o caso, ser efetivado conforme periodicidade fixada pelas normativas aplicáveis à espécie e demais dispositivos da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, ou, ainda, de repasses vinculados realizados pelo Governo Federal ou pelo Estado de Minas Gerais a fim de manutenção do incentivo financeiro aos profissionais que exercem as atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria junto ao Departamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Varginha.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de maio de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

SAÚDE