PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Lei Nº 6571/2019
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 2.962/1997, QUE “INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha e artigo 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso IV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 ...
(...)
IV - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, na realização de eventos com shows pirotécnicos, salvo mediante comunicação prévia aos órgãos competentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 2º Acrescenta o artigo 48-A com a seguinte redação:
Art. 48-A Fica estabelecido que em todos os eventos, promovidos ou apoiados, no município de Varginha, pelas pessoas jurídicas de direito privado, elencadas do rol do Art. 44 do CÓDIGO CIVIL ou pelos órgãos públicos da esfera Federal, estadual e municipal, inclusive seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas, suas empresas públicas, suas sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, deverão ser utilizados apenas fogos de artifício silenciosos.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento deste artigo a multa será de R$ 20.000,00 por evento.]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de maio de 2019;
136° da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO BENEDITO OTTONI FILHO
Presidente