PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.567
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Para fins de fomentar a implantação de um Centro de Distribuição de Produtos de Beleza em Geral, de âmbito nacional, no Município de Varginha, fica concedido à empresa CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, portadora do CNPJ/MF sob nº 06.147.451/0011-04, com domicílio fiscal a Avenida Doutor Dario Lopes dos Santos, nº 2.197, Torre A, bairro Rebouças, Curitiba - PR, por intermédio de sua filial, CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A em Varginha, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.147.451/0025-00 e Inscrição Estadual nº 186294082.02-55, com domicílio fiscal a Rua Projetada PS, nº 333, bairro Aeroporto, Varginha/MG, incentivo fiscal estabelecido da seguinte forma:
I – isenção, contada da data da publicação de lei autorizativa e até o final do contrato originário de locação, cujo termo se dará no mês de junho de 2022, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre a fração de área do galpão, a que se refere o artigo 3º desta Lei, a ser ocupada pela CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, onde será implantado o empreendimento, conforme Projetos e respectivos Contratos de Locação;
II – redução para 2% (dois por cento) da alíquota do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pelo prazo de 04 (quatro) anos, respectivamente, nos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, redução que incidirá sobre os serviços tomados pela CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, direta ou indiretamente, mediante terceirizações ou intermediações, compreendendo todos os serviços constantes do Anexo Único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”, bem como a Tabela I, Anexo da Lei Municipal nº 4.021, de 30 de dezembro de 2003, o qual “Altera dispositivos da legislação municipal do ISSQN, adequando-a à Lei Complementar Federal nº 116/2003”, e demais alterações posteriores.
Art. 2º A concessão dos benefícios fiscais de que trata a presente Lei está vinculada ao cumprimento integral do Protocolo de Intenções firmado com a Administração Municipal, cujo documento foi datado em 15/03/2019.
Art. 3º A empresa CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A instalará sua unidade junto ao CIT LOG Sul de Minas (Condomínio Industrial e Logística), Módulos nº 09 (parcial), 10, 11 e 12, localizado na Rua Projetada PS, nº 333, bairro Aeroporto, do qual alugam e ocupam a área de 19.155,91m2 (dezenove mil, cento e cinquenta e cinco vírgula noventa e um metros quadrados).
Art. 4º As normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos desta Lei, serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de maio de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |