Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.559 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPI

LEI Nº 6.559 AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPI

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.559

 

 

 

AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO, A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AO INSTITUTO CULTURAL – ARTETUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                                         O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder ao INSTITUTO CULTURAL - ARTETUDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.402.227/0001-38, com sede à Rua Professora Alice Macedo, nº 97, bairro Nossa Senhora de Lourdes, Varginha/MG, representada pelo seu Presidente, contribuição financeira no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), visando auxiliar no pagamento das despesas das Companhias de Folia de Reis, devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de Resgaste do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha.

 

§ 1º A contribuição financeira concedida por esta Lei deverá ser utilizada para pagamento das despesas com aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros e figurantes entre outros próprios, específicos e necessários à sua apresentação, bem como no pagamento das despesas administrativas e contábeis, limitadas a 10% (dez por cento) do total das despesas pagas.

§ 2º A liquidação da despesa autorizada por esta Lei, poderá ocorrer sob a forma de “reembolso” ou “indenização” da beneficiária do auxílio pelos gastos que a mesma tenha efetivamente realizado com o evento cultural.

 

                                           Art. 2º A contribuição referida deverá ser paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha.

 

                                            Art. 3º O Instituto deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, dos recursos financeiros recebidos, dentro de 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento do mesmo.

 

                                                      Art. 4º Para cumprimento desta Lei, a Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com o Instituto Cultural - Artetude, os ajustes administrativos e contábeis cabíveis.

 

                                                   Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.

 

                                                      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de abril de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI

JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

LINDON LOPES DA SILVA

DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA