PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.559
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO, A CONCEDER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AO INSTITUTO CULTURAL – ARTETUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder ao INSTITUTO CULTURAL - ARTETUDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.402.227/0001-38, com sede à Rua Professora Alice Macedo, nº 97, bairro Nossa Senhora de Lourdes, Varginha/MG, representada pelo seu Presidente, contribuição financeira no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), visando auxiliar no pagamento das despesas das Companhias de Folia de Reis, devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de Resgaste do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha.
§ 1º A contribuição financeira concedida por esta Lei deverá ser utilizada para pagamento das despesas com aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros e figurantes entre outros próprios, específicos e necessários à sua apresentação, bem como no pagamento das despesas administrativas e contábeis, limitadas a 10% (dez por cento) do total das despesas pagas.
§ 2º A liquidação da despesa autorizada por esta Lei, poderá ocorrer sob a forma de “reembolso” ou “indenização” da beneficiária do auxílio pelos gastos que a mesma tenha efetivamente realizado com o evento cultural.
Art. 2º A contribuição referida deverá ser paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art. 3º O Instituto deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, dos recursos financeiros recebidos, dentro de 60 (sessenta) dias corridos, contados do recebimento do mesmo.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, a Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com o Instituto Cultural - Artetude, os ajustes administrativos e contábeis cabíveis.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de abril de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
LINDON LOPES DA SILVA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA