Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.558 CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.558 CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.558

 

 

 

CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Por força da presente Lei, fica reduzido para 1% (hum por cento) a alíquota do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI, nas transmissões necessárias ao processo de reorganização societária envolvendo as sociedades RDI Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 19.249.946/0001-14, Hedge Realty Development Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ nº 16.929.519/0001-99 e Hedge Logística Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ nº 27.486.542/0001-72, nas seguintes operações:

 

I – pela reversão de 75% (setenta e cinco por cento) do capital integralizado na sociedade RDI Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 19.249.946/0001-14 à sociedade Hedge Realty Development Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ nº 16.929.519/0001-99, constituído pela fração ideal do imóvel de inscrição municipal nº 33.999.0502-001;

 

II – pela realização de capital na sociedade Hedge Logística Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ nº 27.486.542/0001-72, com a integralização de 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel de inscrição municipal nº 33.999.0502-001 efetivado pela sociedade Hedge Realty Development Fundo de Investimento Imobiliário, CNPJ nº 16.929.519/0001-99 e 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de inscrição municipal nº 33.999.0502-001, integralizado pela sociedade RDI Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 19.249.946/0001-14.

 

Art. 2º Para fruição dos benefícios decorrentes desta Lei, todas as operações necessárias à concretização da reorganização societária que alude os incisos I e II do art. 1º deverão ser levadas a efeito em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de abril de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO