PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.555
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS, NOS TERMOS DISPOSTOS NO ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 6.017/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Município de Varginha – MG poderá participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros Entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com outros Entes da Federação.
§ 1º O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública, na forma estabelecida e autorizada pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
§ 2º Os protocolos de intenções deverão conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da referida Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 3º A autorização para firmar e executar protocolos de intenções com outros Entes da Federação contida nesta Lei disciplinadora, embora dispense de ratificação, não exime o Poder Executivo Municipal de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para efetivo acompanhamento e fiscalização.
§ 1º O protocolo de intenções firmado deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá em contrato de consórcio público com outros Entes Federativos participantes.
§ 2º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos Entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais e legais a eles atribuídos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com Consórcios Públicos.
§ 1º A formalização de contrato de rateio para custeio de consórcio público se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir, no corrente ano, créditos adicionais, suplementares ou especiais, a fim de que sejam custeadas as despesas necessárias à participação do Município em Consórcios Públicos firmados com outros Entes da Federação.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 4º Nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.107/2005, o consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio firmado.
Art. 6º O Protocolo de Intenções conterá, nos casos de criação de novos consórcios, quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º A contratação de empregados para o Consórcio Público se dará exclusivamente mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento jurídico pátrio.
§ 2º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, somente poderão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta.
§ 3º Nos casos de já existência do Consórcio Público, com quadro de empregados em atividade, o Município contribuirá com as despesas mediante cláusulas estabelecidas em Contrato de Rateio, sendo que o Protocolo de Intenções deverá prever a necessidade de participação do Município nas deliberações acerca de quaisquer alterações em tal quadro, sempre por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral do Consórcio, à qual o Município de Varginha, representado por seu Prefeito Municipal, deverá ter assento, com direito a voz e voto e em igualdade de condições com os demais representantes dos municípios consorciados.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8º No caso de ingresso do Município em Consórcio já constituído na forma do § 1º do art. 2º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar proposta de adesão perante a Assembleia Geral do Consórcio.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, e uma vez aceita pela Assembleia Geral a admissão do Município ao Consórcio já constituído, ficam integralmente ratificados os termos do Contrato de Constituição do Consórcio, originado da ratificação do Protocolo de Intenções pelos signatários originais.
§ 2º O ingresso em Consórcio já constituído não exime o Poder Executivo Municipal de encaminhar o Contrato de Consórcio Público, devidamente alterado com a admissão do Município, à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 9º As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a Administração Pública Indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 4.904/2008, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de abril de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO