PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.554
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA QUANDO EM VIAGENS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A concessão e a prestação de contas de diárias e de indenizações para cobrir despesas de transporte, hospedagem e diárias do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador-Geral do Município, Secretários Municipais, Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração Pública Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais, obedecerão ao disposto nos artigos 55 e 56 da Lei Municipal nº 2.673/1995, bem como ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador-Geral do Município, Secretários Municipais, Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais, Agentes Públicos e particulares em colaboração com a Administração Pública que se deslocarem para fora do Município a serviço ou estudo de interesse da Administração Municipal, será concedido, além de indenizações com passagens, hospedagem e outras despesas, o direito a diárias fixas que corresponderão aos gastos com alimentação.
§ 1º Entende-se por interesse da Administração Municipal a participação do servidor público ou agente político nos seguintes casos:
I – comparecimento em audiências, sessões de julgamento, reuniões e congêneres, bem como em repartições públicas em qualquer instância judicial ou administrativa dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou a reuniões com entidades privadas, sempre para tratar de assuntos ou processos do interesse do Município de Varginha;
II – participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
III – representação do Executivo Municipal em eventos, por delegação outorgada pelo Prefeito Municipal, pelo Dirigente máximo de Autarquia ou Fundação Pública ou por Lei Municipal específica;
IV – representação do Poder Executivo Municipal no exterior, mediante prévia designação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, audiências, sessões, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público.
§ 3º Entende-se por particulares em colaboração com a Administração Pública Municipal, pessoas que estejam direta ou indiretamente envolvidas com grupos de organização social que desempenhem atividades que contribuem com os objetivos da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3º As concessões de diárias e indenizações de interesse do Município deverão, salvo casos de comprovada urgência ou nos casos que envolvam tratamento fora do domicílio, ser solicitadas com até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de saída para a viagem, mediante requerimento do interessado ao ordenador de despesas a que estiver subordinado, para posterior autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do Prefeito Municipal, ou a quem for delegada tal atribuição, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º As viagens para fora do país serão autorizadas exclusivamente pelo Prefeito Municipal, em regular processo administrativo, onde constarão, obrigatoriamente, o requerimento do interessado, o motivo da viagem, a conveniência da Administração Pública e o custo aproximado das diárias e/ou demais despesas indenizáveis a onerar os cofres municipais, observando sempre a dotação orçamentária.
Art. 5º Em todos os casos, quando o servidor dispuser de almoço ou jantar inclusos em evento do qual estejam participando, será devido 50% (cinquenta por cento) da diária fixa para alimentação.
Art. 6º A hospedagem de servidores públicos municipais em hotéis ou congêneres, deve realizar-se, preferencialmente, em um raio de até 500 (quinhentos) metros do evento, audiência, sessão ou reunião da qual devam participar, observando-se, em todo o caso, a economicidade e a razoabilidade na escolha dos hotéis ou congêneres, cabendo a escolha, ou aprovação, ao dirigente máximo do órgão ou secretaria requisitante.
§ 1º A hospedagem não dará direito ao ressarcimento de despesas com frigobar, serviço de copa ou ligação telefônica particular.
§ 2º Os servidores públicos ocupantes do cargo de motorista, quando em deslocamento para condução de pacientes para tratamento fora do domicílio, deverão se hospedar em hotéis ou congêneres previamente estabelecidos pela Administração Pública, considerando-se preço e localização do estabelecimento, que, obrigatoriamente, caso seja possível, será próximo a um raio de 500 (quinhentos) metros do local onde o paciente fará tratamento ou será internado.
Art. 7º Não será devido o pagamento de diária ao agente público ou político quando o governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 8º É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Constitui infração grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de diárias de viagem, o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas, desde que comprovada a responsabilidade dos agentes públicos e ou políticos.
Art. 10. As despesas de viagem serão devidas somente se acompanhadas pelas respectivas notas, cupons fiscais, recibos ou similares, sem qualquer rasura, em nome e com o CNPJ do Município de Varginha, da Autarquia ou Fundação Municipal, conforme o caso.
I – as despesas com táxi deverão ser comprovadas através de recibo, na forma descrita no caput deste artigo, contendo ainda o valor do serviço pormenorizado em algarismos e por extenso, o nome legível e a assinatura do taxista, a data de emissão, a placa do veículo e o itinerário;
II – nos casos de utilização de veículos de transporte por meio de aplicativo digital é necessária a apresentação da via do cartão que creditou o serviço;
III – tratando de abastecimento, a nota ou cupom fiscal deverá conter o CNPJ, o hodômetro e a placa do veículo utilizado.
Art. 11. Tendo o beneficiário recebido antecipadamente as diárias e não se deslocando conforme solicitado no requerimento, os valores deverão ser integralmente devolvidos ao Município de Varginha no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 12. As diárias poderão ser concedidas antecipadamente, ou, ainda, pagas posteriormente ao evento, em forma de indenização, devendo em ambos os casos ser apresentada a prestação de contas.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 13. As diárias de viagens destinadas as despesas de alimentação, quando do deslocamento do servidor público municipal, serão pagas nos seguintes valores:
I – para Prefeito e Vice-Prefeito, diária de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II – para o Procurador-Geral do Município, os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas municipais, diária de R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
III – para os demais servidores municipais, diária de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º Nas viagens que tenham como destino o Distrito Federal ou capitais de outros Estados da Federação, os valores das diárias constantes nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
§ 2º De acordo com o tempo despendido na viagem, o pagamento das diárias obedecerá aos seguintes critérios:
I – tempo de viagem superior a 4 (quatro) horas e até 6 (seis) horas, dará direito a 30% (trinta por cento) da diária;
II – tempo de viagem superior a 6 (seis) horas e até 9 (nove) horas, dará direito à 60% (sessenta por cento) da diária.
III - tempo de viagem superior a 9 (nove) horas e até 24 (vinte e quatro) horas, dará direito à 100% (cem por cento) da diária.
§ 3º As diárias de viagens não serão devidas:
I – quando o tempo de viagem tiver duração de até 4 (quatro) horas;
II – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
§ 4º Os valores referenciados neste artigo serão atualizados, anualmente, por Decreto do Executivo, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas
Art. 14. As prestações de contas referentes as despesas de viagens devem ser apresentadas pelo beneficiário no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno ao Município, por meio de relatório circunstanciado, acompanhado dos documentos previstos no artigo 10 desta Lei, bem como atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino especificado no requerimento prévio.
Art. 15. As prestações de contas, após conferência da chefia imediata e aprovação do ordenador de despesas, serão submetidas, à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON para ratificação, sendo encaminhadas, em seguida, ao Departamento de Contabilidade ou Tesouraria do Órgão Municipal para os procedimentos de acertos financeiros e lançamentos contábeis.
§ 1º É responsável pela prestação de contas o solicitante, devendo a chefia imediata e o ordenador da despesa fiscalizar o cumprimento de tal determinação.
§ 2º A responsabilidade pelo controle de viagens fica a cargo, respectivamente, da chefia imediata do servidor e do ordenador de despesas.
Art. 16. Se o beneficiário não prestar contas nos prazos fixados nos artigos 11 e 14 desta Lei, poderá responder a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar por descumprimento da obrigação de fazer e do dever de observar as normas legais e regulamentadoras, em especial os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 17. Os valores correspondentes às devoluções não efetuadas pelo servidor, sem prejuízo das penalidades disciplinares e consequente desconto em folha de pagamento, poderão, ainda, serem inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente, conforme o caso.
Art. 18. Os servidores/motoristas do Município de Varginha que realizam transporte de pacientes deverão elaborar Boletim Diário de Transporte, onde deverá constar a relação nominal e a identificação dos pacientes conduzidos, com referência à identificação pessoal, unidade médica ou hospitalar em que aqueles se apresentaram, citando, inclusive, o horário previsto da consulta, internação ou alta hospitalar, os horários de saída e chegada a cada destino (intermediário ou final), mencionando inclusive todas as ocorrências verificadas na viagem e suas devidas justificativas.
Art. 19. As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no Portal da Transparência, em observância à transparência necessária aos atos da administração pública.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 20. O Prefeito Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, inclusive quanto aos procedimentos documentais de controle interno.
Art. 22. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.070/2009.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de abril de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO |
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |