PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.553
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 E ALTERAÇÕES, E LEI FEDERAL Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, instância colegiada de caráter deliberativo, executivo e de coordenação, no âmbito do Município de Varginha, das ações de segurança pública e defesa social, em especial, de coordenação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707, de 19 de junho de 2008 e de implantação das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), instituídos pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, objetivando a análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
Art. 2º São princípios norteadores do GGI-M a ação integrada, a interdisciplinaridade e a plurigencialidade com foco na definição coletiva das prioridades de ação em âmbito municipal, voltadas para a área da Segurança Pública e Defesa Social, especialmente os princípios norteadores da área de segurança pública, descritos no art. 4º da Lei Federal nº 13.675/2018.
Art. 3º As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, deverão ser tomadas em comum acordo entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que representam e a identidade de seus membros.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no “caput” do presente artigo, serão observadas as estratégias constantes da PNSPDS, as quais visam a criação de mecanismos que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Art. 4º As funções dos membros do GGI-M não serão, a qualquer título, remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 5º As normas de funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, bem como seus objetivos, competências, composição, organização, funcionamento e demais matérias, serão disciplinadas por meio de Regimento Interno, aprovado pelo Colegiado Pleno do GGI-M e publicado por seu Presidente.
Art. 6º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, instituído em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, criados pela Lei Federal nº 13.675/2018, será composto pelos membros relacionados nos incisos do presente artigo, os quais deverão atuar nos limites de suas competências, de forma estratégica, operacional, cooperativa, sistêmica e harmônica, sendo:
I – Procurador-Geral do Município, que atuará por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, como membro nato e presidente;
II – Representantes dos seguintes Órgãos Municipais:
a) Guarda Civil Municipal de Varginha;
b) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;
c) Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;
d) Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
f) Secretaria Municipal de Educação — SEDUC;
g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos/Departamento Municipal de Transporte e Trânsito — DEMUTRAN;
h) Defesa Civil Municipal;
i) Câmara Municipal de Varginha.
III – Representantes dos Órgãos Federais e Estaduais com atuação no Município de Varginha:
a) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais — PCMG;
b) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — PMMG;
c) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais — CBMMG;
d) Polícia Federal - PF;
e) Secretaria de Estado de Administração Prisional — SEAP;
f) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
IV — Representantes das seguintes Entidades da Sociedade Civil Organizada:
a) Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV;
b) representante do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEP;
c) representante da Associação de Proteção e Assistência aos condenados – APAC.
§ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes do Poder Judiciário Federal e Estadual, do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e de outros representantes de órgãos ou entidades, por deliberação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
§ 2º Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado, para garantir a participação dos órgãos do Governo Federal e do Estado de Minas Gerais, previstos no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Respeitadas as disposições constantes da Lei Federal nº 13.675/2018, especialmente as previstas em seu artigo 10, 13, 14 e 16, caberá ao GGI-M, coordenar e gerenciar as ações de segurança pública no âmbito do Município de Varginha, bem como a implementação dos programas, ações e projetos de segurança pública.
Art. 7º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, contará com a seguinte estrutura:
I - Colegiado Pleno do GGI-M, instância superior com atribuições deliberativas;
II – Presidência do GGI-M, que será ocupada pelo Procurador-Geral do Município, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela direção e coordenação superior da atuação do Gabinete;
III - Secretaria Executiva, ocupada pelo Diretor Administrativo da Guarda Civil Municipal, responsável pela execução das deliberações do GGI-M e pelas ações preventivas do PRONASCI, e de acompanhamento das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;
IV — Observatório de Segurança Pública, ao qual caberá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações, com utilização e cruzamento dos bancos de dados institucionais respectivos, bem como, monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município;
V — Estrutura de Formação e Qualificação com o auxílio da rede de telecentros, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Sistema de Vídeo-Monitoramento a ser implantado pelo Município e os demais órgãos, com representação no GGI-M.
Art. 8º O Prefeito Municipal, formalizará, mediante Portaria, a designação dos componentes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, indicados nos termos do art. 6º desta Lei.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEP, propor diretrizes para as políticas públicas de segurança e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
Art. 10. Nos termos da legislação vigente, caberá ao Poder Público Municipal dar ampla divulgação ao conteúdo das Políticas e dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social, observando-se, para tanto, as diretrizes gerais e os prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.675/2018.
Art. 11. Caberá aos integrantes do GGI-M fixar, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, em observâncias às finalidades constantes do art. 10 da Lei Federal nº 13.675/2018.
Art. 12. A Ouvidoria Municipal será competente pelo recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do GGI-M, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
Art. 13. Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênio com a União Federal, por meio do seu órgão competente, objetivando a adesão ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania — PRONASCI, assim como, outras parcerias com órgãos públicos ou privados, que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal preventiva de segurança pública.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.085/2009.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de abril de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
ORIVALDO MENDONÇA MACHADO
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL