Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.553 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M, EM CONFO

LEI Nº 6.553 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M, EM CONFO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.553

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 E ALTERAÇÕES, E LEI FEDERAL Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, instância colegiada de caráter deliberativo, executivo e de coordenação, no âmbito do Município de Varginha, das ações de segurança pública e defesa social, em especial, de coordenação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707, de 19 de junho de 2008 e de implantação das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), instituídos pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, objetivando a análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.

 

Art. 2º São princípios norteadores do GGI-M a ação integrada, a interdisciplinaridade e a plurigencialidade com foco na definição coletiva das prioridades de ação em âmbito municipal, voltadas para a área da Segurança Pública e Defesa Social, especialmente os princípios norteadores da área de segurança pública, descritos no art. 4º da Lei Federal nº 13.675/2018.

 

Art. 3º As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, deverão ser tomadas em comum acordo entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que representam e a identidade de seus membros.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no “caput” do presente artigo, serão observadas as estratégias constantes da PNSPDS, as quais visam a criação de mecanismos que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.

 

Art. 4º As funções dos membros do GGI-M não serão, a qualquer título, remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

 

Art. 5º As normas de funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, bem como seus objetivos, competências, composição, organização, funcionamento e demais matérias, serão disciplinadas por meio de Regimento Interno, aprovado pelo Colegiado Pleno do GGI-M e publicado por seu Presidente.

 

Art. 6º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, instituído em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, criados pela Lei Federal nº 13.675/2018, será composto pelos membros relacionados nos incisos do presente artigo, os quais deverão atuar nos limites de suas competências, de forma estratégica, operacional, cooperativa, sistêmica e harmônica, sendo:

 

I – Procurador-Geral do Município, que atuará por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, como membro nato e presidente;

 

II – Representantes dos seguintes Órgãos Municipais:

 

a) Guarda Civil Municipal de Varginha;

b) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;

c) Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

d) Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;

e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

f) Secretaria Municipal de Educação — SEDUC;

g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos/Departamento Municipal de Transporte e Trânsito — DEMUTRAN;

h) Defesa Civil Municipal;

i) Câmara Municipal de Varginha.

 

III – Representantes dos Órgãos Federais e Estaduais com atuação no Município de Varginha:

 

a) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais — PCMG;

b) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — PMMG;

c) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais — CBMMG;

d) Polícia Federal - PF;

e) Secretaria de Estado de Administração Prisional — SEAP;

f) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.

 

IV — Representantes das seguintes Entidades da Sociedade Civil Organizada:

 

a) Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV;

b) representante do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEP;

c) representante da Associação de Proteção e Assistência aos condenados – APAC.

 

§ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes do Poder Judiciário Federal e Estadual, do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e de outros representantes de órgãos ou entidades, por deliberação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.

 

§ 2º Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado, para garantir a participação dos órgãos do Governo Federal e do Estado de Minas Gerais, previstos no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 3º Respeitadas as disposições constantes da Lei Federal nº 13.675/2018, especialmente as previstas em seu artigo 10, 13, 14 e 16, caberá ao GGI-M, coordenar e gerenciar as ações de segurança pública no âmbito do Município de Varginha, bem como a implementação dos programas, ações e projetos de segurança pública.

 

Art. 7º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, contará com a seguinte estrutura:

 

I - Colegiado Pleno do GGI-M, instância superior com atribuições deliberativas;

II – Presidência do GGI-M, que será ocupada pelo Procurador-Geral do Município, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela direção e coordenação superior da atuação do Gabinete;

III - Secretaria Executiva, ocupada pelo Diretor Administrativo da Guarda Civil Municipal, responsável pela execução das deliberações do GGI-M e pelas ações preventivas do PRONASCI, e de acompanhamento das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

IV — Observatório de Segurança Pública, ao qual caberá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações, com utilização e cruzamento dos bancos de dados institucionais respectivos, bem como, monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município;

V — Estrutura de Formação e Qualificação com o auxílio da rede de telecentros, em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Sistema de Vídeo-Monitoramento a ser implantado pelo Município e os demais órgãos, com representação no GGI-M.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal, formalizará, mediante Portaria, a designação dos componentes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, indicados nos termos do art. 6º desta Lei.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEP, propor diretrizes para as políticas públicas de segurança e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.

 

Art. 10. Nos termos da legislação vigente, caberá ao Poder Público Municipal dar ampla divulgação ao conteúdo das Políticas e dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social, observando-se, para tanto, as diretrizes gerais e os prazos estabelecidos na Lei Federal nº 13.675/2018.

 

Art. 11. Caberá aos integrantes do GGI-M fixar, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, em observâncias às finalidades constantes do art. 10 da Lei Federal nº 13.675/2018.

 

Art. 12. A Ouvidoria Municipal será competente pelo recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do GGI-M, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênio com a União Federal, por meio do seu órgão competente, objetivando a adesão ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania — PRONASCI, assim como, outras parcerias com órgãos públicos ou privados, que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal preventiva de segurança pública.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.085/2009.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de abril de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ORIVALDO MENDONÇA MACHADO

DIRETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL