Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2019 LEI Nº 6.550 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.984/2003.

LEI Nº 6.550 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.984/2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.550

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.984/2003.

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.984, de 06 de novembro de 2003, que “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA no Município e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo e Executivo Municipal compete ao COMSEA:

 

I - propor as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser implementada em correspondência com idênticos setores estaduais e nacionais;

II - articular e mobilizar a sociedade civil organizada, quanto ao tema de segurança alimentar e nutricional;

III - realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - acompanhar permanentemente os assuntos fundamentais na área de segurança alimentar;

                                                     V – formular e realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                   VI - realizar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, através de uma comissão organizadora, eleita em Plenária, com os seguintes membros: 03 (três) conselheiros governamentais e 02 (dois) conselheiros da sociedade civil;

                                            VII - aprovação do plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município;

VIII - receber denúncias e encaminhar aos órgãos competentes, após verificação pela Comissão pertinente do processo e da veracidade da denúncia;

IX - monitorar os hortifrutigranjeiros do governo Federal, Estadual e Municipal, disponíveis no Município;

                                                X - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

                                XI - emitir pareceres, resoluções e recomendações, no âmbito de sua competência;

XII - estimular a capacitação permanente dos membros das instituições governamentais e não governamentais atuantes nas políticas de SAN no Município de Varginha, inclusive membros do COMSEA.

 

§ 1º O Presidente não poderá tomar providências sem aprovação do Conselho através de documentos assinados e aprovados.

 

§ 2º Os casos omissos deste artigo serão resolvidos e aprovados pela Plenária”.

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.984, de 06 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O COMSEA é integrado por 15 conselheiros titulares e 15 conselheiros suplentes, sendo 2/3 de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal:

 

I - os 5 (cinco) representantes do Governo Municipal serão indicados, PREFERENCIALMENTE, dentre os funcionários de carreira (estatutários) da Administração Pública. Esta representação será:

 

a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;

b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;

c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Varginha;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

 

II - os 10 (dez) representantes da sociedade civil deverão ser eleitos através de uma Assembleia Geral convocada para tal fim, assim distribuídos:

 

a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

 

b) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes, de categorias profissionais com atuação no campo de SAN (nutricionistas, engenheiros e Agrônomos);

 

c) 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes, de produtores rurais, sendo, preferencialmente, 1 (um) de produtores orgânicos;

 

d) 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes, de entidades sociais organizadas com atuação no âmbito da SAN.

    (...)

     

    § 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil do COMSEA, será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

     

    (...)

     

    § 7º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos dentre os representantes da sociedade civil, escolhidos em Plenária do respectivo Conselho convocada para este fim.

     

    § 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

     

    § 9º A participação dos conselheiros do COMSEA é voluntária, mas de interesse público.

     

    § 10. O COMSEA poderá prever em seu Regimento Interno a criação de cargos a serem ocupados por seus conselheiros a fim de otimizar os trabalhos do Conselho.

     

    § 11. O COMSEA poderá contar com câmaras temáticas permanentes e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

     

    § 12. Os conselheiros representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada a que se refere às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II terão seus mandatos no COMSEA vinculados a sua representação nas instituições de origem.

     

    § 13. Serão convidados permanentes no COMSEA, com direito a voz, representantes do MPE - Ministério Público Estadual, com atuação no Foro Regional de Varginha, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, o CODEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente de Varginha e o CMSV – Conselho Municipal de Saúde de Varginha”.

     

    (...)

     

    Art. 3º O artigo 9º da Lei Municipal nº 3.984, de 06 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 9º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal”.

     

    Art. 4º O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.984, de 06 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento”.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos constantes na Lei Municipal nº 6.247/2016.

     

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

     

    Prefeitura do Município de Varginha, 29 de março de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

     

     

    ANTÔNIO SILVA

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    SERGIO KUROKI TAKEISHI

    SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

    ADMINISTRAÇÃO

    MARCOS ANTÔNIO BATISTA

    SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

    GOVERNO, EM EXERCÍCIO

     

     

    PATRÍCIA RODRIGUES DE SOUZA

    SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL