Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.150 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E INSTITUI A TAXA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTABELECE REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E ...

LEI Nº 5.150 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E INSTITUI A TAXA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTABELECE REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E ...

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Prefeitura do Município de Varginha

 

LEI Nº 5.150


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E INSTITUI A TAXA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTABELECE REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com suas respectivas atribuições específicas e estrutura.


Art. 2º Compete a esta Secretaria:


I - coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município;

II - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental;

III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal;

IV – coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de limpeza urbana no Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população;

V - definir, com o apoio das secretarias municipais da Coordenação de Gestão Regional, a política de limpeza urbana no Município;

VI - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA;

VII - normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB;

VIII - desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos.


Art. 3º Compõe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o seguinte órgão auxiliar:


- Serviço de Meio Ambiente.


§ 1º Em razão do disposto no Artigo 1o desta Lei, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão – CPC:


SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

QTDE.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Secretário Municipal de Meio Ambiente

subsídio

01

Chefe do Serviço de Meio Ambiente

CPC-4

§ 2o Ficam também criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Varginha, para atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes cargos efetivos:



QTDE.

NOMENCLATURA

NÍVEL

02

TNS/Engenheiro Agrônomo

E-22


§ 3º Ficam ainda extintos no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município, o seguinte Cargo de Provimento em Comissão – CPC:


SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA

QTDE.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Chefe do Serviço do Meio Ambiente

CPC-4


Art. 4º Para o custeio da referida Secretaria, fica criada a taxa de licenciamento ambiental municipal, que tem como fato gerador, a atuação do órgão ambiental municipal, nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.


§ O órgão ambiental municipal, responsável pelas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente de poluição local, será a respectiva Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, previsto nesta Lei, que dependem de licenciamento estadual, só poderão ser licenciados pelo Município, após celebração de convênio com Órgão Estadual responsável.

Art. 5º São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal, todas as pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de poluição local, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 6º Os empreendimentos e atividades, referidos no caput do artigo 4º, dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal.


§ 1º No licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal, ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.

§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como, sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local de circulação no Município.

§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental simplificado, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local do Município, sua respectiva concessão, bem como, sua renovação.

§ 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos, poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde, definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 5º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental.

§ 6º Consideram-se atividades artesanais, aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural.


Art. 7º O licenciamento ambiental municipal, compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual, o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;

II - Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado, para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;

III – Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados as classes e os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);

IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.


§ 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado.

§ 2º A Licença Ambiental (LA), referida no inciso II deste artigo, é ato complexo que compreende as seguintes etapas:

I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual, constitui motivo determinante;

III Licença de instalação corretiva (LIC): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, nos moldes acima, concedida quando a empresa se instalar sem ter obtido licença prévia (LP);

IV - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial, as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação;

V - Licença de operação corretiva (LOC): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado nos moldes acima, quando houver início de operação sem licença prévia e licença de instalação (LP e LI).

Art. 8º A expedição de licença ambiental, licença simplificada e/ou autorização ambiental, dependerá de comprovação da inexistência de débito, decorrente de infração administrativa ambiental.

Art. 9º O órgão ambiental competente, estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos;

IV - O prazo de validade da Licença Simplificada (LS), deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como, os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos;

V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA), deverá considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 1 (um) ano.


§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que, não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º O órgão ambiental competente, poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.

§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.

§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias e, no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta) dias, da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este, automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


Art. 10. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.


Art. 11. Para a obtenção da licença ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal, exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua análise e parecer:

I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 7º, inciso III;

II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso I deste artigo;

III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;

IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;

V - Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.


§ 1º O órgão de gestão ambiental municipal, mediante a análise do RAP, poderá:


I - indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;

II - deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;

III - exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada.

§ 2º As avaliações de impacto ambiental, previstas neste artigo, deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como, do empreendedor.

§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA, poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como, o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.

§ 4º A audiência pública referida no parágrafo anterior, será determinada, de ofício, pelo órgão de gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitantes do Município, ou de entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente.

§ 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental, referida no inciso V deste artigo, será feita pelo órgão de gestão ambiental municipal e a exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada.

§ 6º A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo, não exclui a apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa.

§ 7º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes:

I - identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;

II - indicação das medidas de auto-monitoramento;

III - indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;

IV - relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;

V - indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;

VI – relação dos bens ambientais, potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento.

Art. 12. A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades, sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado, terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial e em baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.


Art. 13. A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental, terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta Lei.

Art. 14. Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 15. O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido:

I – Na hipótese de Licença de Operação (LO), no momento de sua expedição;

II – Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.


§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.

§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 3º A renovação da licença ambiental, terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei.

§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida, terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo II desta Lei.

§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei, todas as edificações uni ou plurifamiliares, sem elevadores, cujas unidades possuam até 60m² (sessenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro.

Art. 16. A atualização monetária dos valores expressos no Anexo II desta Lei, será feita anualmente, tendo como referência o IPCA ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.

Art. 17. Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO), em tramitação no órgão ambiental estadual, quando da publicação desta Lei, terão sua análise concluída pelo órgão ambiental estadual.


§ 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), de Licença de Operação (LO) e os pedidos de Licença Simplificada (LS), deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados, mas que ainda não tiveram sua análise concluída.

Art. 18. Esta Lei se aplica aos empreendimentos ou atividades, enquadrados no Anexo I, cuja análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento, tenham sido protocolados no âmbito da administração municipal, desde que não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de funcionamento.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no artigo 4º desta Lei, na hipótese de existir pedido de licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo.


Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento próprio do Município.

Art. 20. As despesas das unidades e dos setores da estrutura administrativa anterior, que forem transferidas para outros órgãos da administração, por força desta Lei, continuarão também sendo empenhadas nas respectivas e próprias dotações do orçamento corrente.

Art. 21. Para compor os órgãos auxiliares integrantes da Secretaria recém criada, o Prefeito Municipal poderá relotar cargos e pessoal através de Decretos, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.

Art. 22. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, a Secretaria ora criada, terá a sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado:



  • Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA



Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)


LEI Nº 5.150


DESPESA DO TIPO CONTINUADA


OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos de provimento em comissão, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município, mediante a criação de taxas para licenciamento ambiental.


IMPACTO NO ORÇAMENTO/2011:

Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício, vez que existe aumento de receita em razão da criação de taxas para licenciamento ambiental municipal.


IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012:

Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício, vez que existe aumento de receita em razão da criação de taxas, para licenciamento ambiental municipal.


METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

As despesas criadas, não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da criação de taxas de licenciamento ambiental.


METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Para apuração das despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas, com os cargos criados e a receita com a criação de taxas de licenciamento ambiental.

  • DESPESAS COM OS PAGAMENTOS DOS CARGOS CRIADOS: R$ 17.938,16/mês

  • RECEITA PROVENIENTE DA EXTINÇÃO DE CARGOS: R$ 3.223,79/MÊS

  • RECEITA PREVISTA COM AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) anual

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2009.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



ANEXO I


EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL / ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR


Potencial Poluidor

Degradador (PP):

a =

alto potencial

m =

médio potencial

b =

baixo potencial

GRUPO 1 - INDÚSTRIAS

1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO

CLASSE

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

0

Micro

Baixo

0

Micro

Médio

0

Micro

Alto

1

Pequeno

Baixo

1

Pequeno

Médio

1

Pequeno

Alto

2

Médio

Baixo

2

Médio

Médio

2

Médio

Grande

3

Grande

baixo

3

Grande

médio

3

Grande

alto



Área Útil (m²)*

PORTE

até 500

Micro

acima de 500 e até 2.500

pequeno

acima de 2.500 e até 5.500

médio

acima de 5.500 e até 10.000

grande

acima de 10.000

especial

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

5150-2


*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR


PP

pesquisa de minerais

a

atividades de extração de bens minerais

a

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

a

lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

a

exploração de água mineral

a

perfuração de poços

a

sistemas de captação

a

tratamento e distribuição de água

a

dragagem e derrocamento para a extração de minerais

a

atividades similares

GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

Massa (ton./dia)

Volume (m3/dia)

PORTE*

até 10

até 20

micro

acima de 10 até 20

acima de 20 até 40

pequeno

acima de 20 até 30

acima de 40 até 60

médio

acima de 30 até 50

acima de 60 até 100

grande

acima de 50

acima de 100

especial

* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR


PP

tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

a

tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas

a

tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde

a

aterros sanitários

a

usinas de reciclagem de lixo

a

tratamento térmico

a

aterros industriais

a

reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros

a

reciclagem de papel

m

estações de tratamento de esgoto

a

interceptores e emissários de esgoto

a

sistemas de transporte por duto

a

limpadoras de tanques sépticos

a

redes de esgotamento sanitário

a

terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo

a

sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário

m

sistemas coletivos de esgotamento sanitário

m

núcleos de triagem de resíduos recicláveis

m

atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS

WC no imóvel (unidade)

PORTE*

até 5

micro

de 6 até 30

pequeno

de 31 até 130

médio

de 131 até 300

grande

acima de 300

especial

LOTEAMENTOS

Área Total (ha)

PORTE

até 1

micro

acima de 1 até 3

pequeno

acima de 3 até 10

médio

acima de 10 até 30

grande

acima de 30

especial

4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR


PP

conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto

m

conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto

a

condomínios

m

edificações uni ou plurifamiliares

b

loteamentos

a

atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental


GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS

Capacidade de Armazenamento ( litros)

PORTE


micro

até 25.000

pequeno

acima de 25.000 até 50.000

médio

acima de 50.000 até 75.000

grande

acima de 75.000

especial

DEMAIS EMPREENDIMENTOS

Área Útil (m2)*

PORTE

até 200

micro

acima de 200 até 500

pequeno

acima de 500 até 1.000

médio

acima de 1.000 até 3.000

grande

acima de 3.000

especial

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.


5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR


PP

panificadoras com fornos elétricos

b

panificadoras com fornos a lenha ou carvão

m

postos de revenda de combustíveis

m

lava-jatos e borracharias

b

armazéns gerais

b

lavanderias não industriais

m

transportadoras de substâncias perigosas

a

transportadoras de cargas em geral

m

comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município

m

supermercados e hipermercados

m

shoppings centeres

a

centro de abastecimento

m

centro comercial varejista

m

galeria de lojas varejistas

b

centro de convenções

m

complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

a

Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos

b

Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos

m

Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos

a

Presídios

a

Cemitérios

a

tingimento e estamparia

a

dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras

a

hospitais, clínicas e congêneres

a

comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo

m

comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo

a

laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas

a

rios de controle ambiental

m

atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS

6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE

Área Útil (m2)

PORTE

até 200

micro

acima de 200 até 500

pequeno

acima de 500 até 1000

médio

acima de 1000 até 3000

grande

acima de 3000

especial

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.


5150-1


ANEXO II

Taxas de licenciamento ambiental (valores em reais)


Classe

Porte

Potencial Poluidor

Licença Simplificada

LS

Licença Prévia LP

Licença de Instalação LI

Licença de Instalação Corretiva - LIC

Licença de Operação LO

Licença de Opreação Corretiva - LOC

Autorização Ambiental AA

0


Baixo

250,00

#

#


#



0

Micro

Médio

250,00

#

#


#


250,00

0


Alto

#

250,00

250,00


250,00



1


Baixo

500,00

#

#


#



1

Pequeno

Médio

#

500,00

500,00


500,00


500,00

1


Alto

#

500,00

500,00


500,00



2


Baixo

#

500,00

500,00


500,00



2

Médio

Médio

#

500,00

500,00


500,00


500,00

2


Alto

#

500,00

500,00


500,00



3


Baixo

#

2.200,00

1.200,00

4.000,00

3.200,00

7.000,00


3

Grande

Médio

#

2.200,00

1.200,00

4.000,00

3.200,00

7.000,00

1.200,00

3


Alto

#

2.200,00

1.200,000

4.000,00

3.200,00

7.000,00


 

1.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

Indústria de produtos minerais não metálicos

PP

beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

a

fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos

a