Prefeitura do Município de Varginha
LEI Nº 5.148
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder nos termos do artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Varginha, direito real de uso resolúvel à empresa ABATEDOURO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - ME, inscrita no CNPJ Nº 05.997.550/0001-40, com sede nesta cidade, de área de terreno com aproximadamente 21.091,77m² (vinte e um mil, noventa e um vírgula setenta e sete metros quadrados), localizada à Avenida Rogassiano Francisco Coelho.
§ 1º A área de terreno de que trata o caput deste artigo, avaliada em R$ 421.835,40 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais, quarenta centavos), que será concedido com as benfeitorias nele existentes, tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser transcrito na respectiva escritura e/ou contrato de concessão de direito real de uso, cujas despesas, inclusive de registro, correrão por conta exclusiva da Concessionária.
§ 2º Destina-se o imóvel ora concedido à implantação da unidade empresarial da Concessionária, cuja atividade industrial/comercial, consiste na exploração do ramo de abatedouro/frigorífico, abates de bovinos e suínos, transportes, distribuição de carnes in-natura e comercialização de seus subprodutos.
§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.
§ 4º A concessão de Uso, ora autorizada, será por prazo indeterminado e gratuita.
Art. 2º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
I - a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no § 2º do artigo anterior, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV – ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V – deixar a Concessionária, bem como, sua(s) sucessora(s) de providenciar(em) a construção/adequação construtiva do imóvel, bem como, implementar suas atividades no prazo de 03 (três) anos, a contar da efetivação do contrato administrativo e/ou de escritura pública, independentemente de notificação;
VI – deixar a Concessionária, ou sua sucessora, de observar a tabela de preço de abate, baixada pelo Executivo Municipal por meio de Decreto;
VII – vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade.
Art. 3º A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio, que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não prejudica o direito da Empresa Concessionária ou sua sucessora a qualquer título, de oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos), sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro, que visam a sua expansão ou modernização.
Art. 4º Caberá a Prefeitura Municipal de Varginha, garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão, entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes, totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, seqüestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data.
Art. 5º Como incentivos fiscais e tributários, pelo período de até 10 (anos) anos, fica concedido à Concessionária as seguintes isenções:
I - da taxa para expedição do alvará de construção;
II – da taxa para a expedição do alvará de localização e funcionamento;
III – do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
IV - do imposto sobre serviços (ISS), prestados por pessoas jurídicas, na implantação do projeto e até o início das atividades.
Art. 6º Fica concedido à Concessionária, a título de incentivo, uma ajuda financeira no valor total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), a qual será paga em 10(dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) cada, vencendo a primeira em 30 (trinta) de janeiro de 2010.
Art. 7º Face ao disposto nesta Lei, especialmente em seus artigos 5º e 6º, fica revogada a Lei Municipal nº 4.899/08.
Art. 8º Em razão de manifesto e relevante interesse público, ficam dispensadas de concorrência, tanto a concessão de direito real de uso, quanto a subseqüente alienação, na forma do disposto no § 1º do artigo 144 da Lei Orgânica do Município e no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. A Concessionária deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, da verba a ela doada, a título de incentivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do repasse da última parcela, de modo a comprovar a utilização dos recursos, exclusivamente em prol dos objetivos da concessão.
Art. 9º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita com a Cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido.
Art. 10. O disposto nesta Lei não prejudica o direito do Município de, a qualquer tempo, instalar e manter seu próprio sistema de abate ou mesmo concedê-lo a terceiros.
Art. 11. A escritura e/ou contrato de concessão de direito real de uso decorrente desta Lei, será lavrado e assinado após a obtenção, pela Concessionária, da “licença de operação”, expedida pela SUPRAM, de autorização prévia para operação expedida pelo CODEMA assim como de parecer favorável à operação expedido pelo COPLAD – Conselho de Plano Diretor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO