Prefeitura do Município de Varginha
LEI Nº 5.143
DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para ampliação do Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, a seguinte área, localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações, constam do Memorial Descritivo, anexado ao Processo Administrativo nº 14.177/2009:
ÁREA 1
Área localizada próximo ao Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, declarada como de expansão urbana, com a seguinte descrição:
Inicia-se no ponto PA, localizado no encontro da área a ser descrita com o bordo da Estrada Municipal e com divisa de João Manoel Rathasan. Do ponto PA, segue por 376,47m (trezentos e setenta e seis vírgula quarenta e sete metros), pela margem da Estrada Municipal até o ponto PB. Do ponto PB, vira a direita e segue 557,01m (quinhentos e cinquenta e sete vírgula zero um metros), pela margem da Av. Projetada até o ponto PC. Do ponto PC, vira a direita e segue 167,09m (cento e sessenta e sete vírgula zero nove metros), até o ponto PD, tendo como confrontante, Hélcio Nogueira Reis. Do ponto PD, vira a direita e segue 485,48m (quatrocentos e oitenta e cinco vírgula quarenta e oito metros), até o ponto PE, tendo como confrontante, Aristides Botrel. Do ponto PE, vira a direita e segue a 608,42m (seiscentos e oito vírgula quarenta e dois metros), até o ponto PF, tendo como confrontante, Márcio Reis Teixeira e João Manoel Rathasan. Do ponto PF, vira a direita e segue 174,26m (cento e setenta e quatro vírgula vinte e seis metros) confrontando com João Manoel Rathasan, até o ponto PA, onde teve início a presente descrição, que totaliza uma área de 284.534,00m² (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados).
Art. 2º Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área, deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.
Parágrafo único. A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA