Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.143 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

LEI Nº 5.143 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

brasao

Prefeitura do Município de Varginha

 

LEI Nº 5.143


DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para ampliação do Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, a seguinte área, localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações, constam do Memorial Descritivo, anexado ao Processo Administrativo nº 14.177/2009:


ÁREA 1


Área localizada próximo ao Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, declarada como de expansão urbana, com a seguinte descrição:


Inicia-se no ponto PA, localizado no encontro da área a ser descrita com o bordo da Estrada Municipal e com divisa de João Manoel Rathasan. Do ponto PA, segue por 376,47m (trezentos e setenta e seis vírgula quarenta e sete metros), pela margem da Estrada Municipal até o ponto PB. Do ponto PB, vira a direita e segue 557,01m (quinhentos e cinquenta e sete vírgula zero um metros), pela margem da Av. Projetada até o ponto PC. Do ponto PC, vira a direita e segue 167,09m (cento e sessenta e sete vírgula zero nove metros), até o ponto PD, tendo como confrontante, Hélcio Nogueira Reis. Do ponto PD, vira a direita e segue 485,48m (quatrocentos e oitenta e cinco vírgula quarenta e oito metros), até o ponto PE, tendo como confrontante, Aristides Botrel. Do ponto PE, vira a direita e segue a 608,42m (seiscentos e oito vírgula quarenta e dois metros), até o ponto PF, tendo como confrontante, Márcio Reis Teixeira e João Manoel Rathasan. Do ponto PF, vira a direita e segue 174,26m (cento e setenta e quatro vírgula vinte e seis metros) confrontando com João Manoel Rathasan, até o ponto PA, onde teve início a presente descrição, que totaliza uma área de 284.534,00m² (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados).


Art. 2º Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área, deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.

Parágrafo único. A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL


JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO