Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2009 LEI Nº 5.142 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

LEI Nº 5.142 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

brasao

Prefeitura do Município de Varginha

 

LEI Nº 5.142


DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para implantação de loteamento próximo ao Bairro Bouganville, a seguinte área, localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações, constam do Memorial Descritivo, anexado ao Processo Administrativo nº 14.180/2009:


ÁREA 1


Área localizada próxima ao bairro Bouganville, declarada como de expansão urbana, com a seguinte descrição:


Inicia-se no ponto PA, localizado no encontro da área a ser descrita com as divisas de herdeiros de João Paiva Reis e com a quadra do loteamento Bouganville. Partindo do ponto PA, segue por 946,07m (novecentos e quarenta e seis vírgula zero sete metros), até o ponto PB, tendo como confrontante, os fundos do loteamento Bouganville e terras de Michel Boukarim. Do ponto PB, vira a esquerda e segue 524,39m (quinhentos e vinte e quatro vírgula trinta e nove metros), pelo eixo da grota até o ponto PC, tendo como confrontante, Michel Boukarim. Do ponto PC, vira a esquerda e segue 849,35m (oitocentos e quarenta e nove vírgula trinta e cinco metros) pela margem do córrego, até o ponto PD. Do ponto PD, vira a esquerda e segue 371,66m (trezentos e setenta e um vírgula sessenta e seis metros) confrontando com herdeiros de João Paiva Reis, até encontrar o ponto PA, onde teve início a presente descrição, que totaliza uma área de 377.489,33m² (trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove vírgula trinta e três metros quadrados).


Art. 2º Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área, deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.

Parágrafo único. A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL



JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO