Prefeitura do Município de Varginha
LEI Nº 5.133
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A PERMUTAR ÁREAS DE TERRENO QUE ESPECIFICA E AUTORIZA A DOAÇÃO DA REFERIDA ÁREA À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a permutar áreas de terrenos de sua propriedade, localizadas conforme Memoriais Descritivos em anexos I, II, III e IV, no total de área de 65.948,24m² (sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito vírgula vinte e quatro metros quadrados), com uma área pertencente a Spectacular Participações e Empreendimentos Ltda, localizada à Av. Celina Ferreira Ottoni, Bairro Alto Sion, com área de 110.318,91m² (cento e dez mil, trezentos e dezoito vírgula noventa e um metros quadrados), anexo V.
Parágrafo único. Os limites e confrontações das referidas áreas, constam dos Memoriais Descritivos nos anexos I, II, III, IV e V.
Art. 2º As áreas pertencentes ao Município, foram avaliadas em R$ 2.003.678,76 (dois milhões, três mil, seiscentos e setenta e oito reais, setenta e seis centavos), enquanto que a área pertencente a Spectacular Participações e Empreendimentos Ltda, em R$ 2.206.378,20 (dois milhões, duzentos e seis mil, trezentos e setenta e oito reais, vinte centavos).
Parágrafo Único. Embora haja diferença no valor das áreas, não haverá torna por parte do Município de Varginha.
Art. 3º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis, de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e aos respectivos assentamentos registrais, correrão por conta do Município.
Art. 4º Em razão do disposto no Art. 1º desta Lei, fica autorizado a doação do imóvel permutado à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL, inscrita no CNPJ nº 17.879.859/0001-15, para a construção de seu campus nesta cidade.
Art. 5º O imóvel doado a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data da escritura pública de doação, a entidade donatária não iniciar a sua construção e/ou ainda, se no prazo de 5 (cinco) anos, não concluí-la.
Parágrafo único. Os prazos constantes no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
Art. 6º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98, assim como as demais disposições legais do referido normativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO