Prefeitura do Município de Varginha
LEI Nº 5.132
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA DATANET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa DATANET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, área de terreno com 345,86m² (trezentos e quarenta e cinco vírgula oitenta e seis metros quadrados) e benfeitorias, localizado à Praça Vinte de Agosto, Parque Mariela, nesta cidade, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante no Processo Administrativo n° 4.337/2009:
“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Praça Vinte de Agosto, divisa com Lote A e segue 14,40m (quatorze vírgula quarenta metros), por esta divisa até atingir o ponto 1(hum); Do ponto 1(hum), converge à esquerda e segue 17,34m (dezessete vírgula trinta e quatro metros), confrontando com Condomínio Parque Imperador, até encontrar o ponto 2(dois); Do ponto 2 (dois), converge à esquerda e segue 12,48m (doze vírgula quarenta e oito metros), confrontando ainda com Condomínio Parque Imperador, até encontrar o ponto 3(três); Do ponto 3 (três), converge à esquerda e segue 26,62m(vinte e seis vírgula sessenta e dois metros), confrontando com Área Remanescente do Município, até encontrar o ponto 4(quatro); Do ponto 4 (quatro), converge novamente à esquerda, segue em linha curva de 6,87m (seis vírgula oitenta e sete metros) pelo alinhamento com a Praça Vinte de Agosto, até retornar ao ponto inicial o(zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 345,86m² (trezentos e quarenta e cinco vírgula oitenta e seis metros quadrados).
Parágrafo único. A área doada com suas benfeitorias, foi avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação, anexado ao Processo Administrativo n° 4.337/2009.
Art. 2º A presente doação, destina-se exclusivamente à ampliação das instalações da unidade, destinada a provedor de internet à rádio.
Art. 3º Fica a empresa DATANET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, obrigada ao cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, sob pena de serem revertidas ao Município, sem ônus para este, a área e as benfeitorias nela realizadas, se, a qualquer tempo, a donatária ou seus sucessores, vierem a encerrar as suas atividades no Município, antes do prazo de 10(dez) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, criado por este Município, com a doação de bens e serviços a critério da Administração Municipal.
Parágrafo único. Dentro do programa Empresa Cidadã e já em contrapartida à doação mencionada nesta Lei, a empresa DATANET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, compromete-se a doação de 01(um ano), de acesso a internet Link Embratel com velocidade de 1.024 Kbp's full; throughputv de 1.024 (down e up); 4 (quatro) Ip's válidos, incluindo o Gateway; todo equipamento, bem como os custos de implantação e posterior retirada serão arcadas pela referida empresa; A empresa responsabilizar-se-á por quaisquer circunstâncias causadas pelo serviço, tais como interferências e outras; Disponibilização de 24 horas por dia, caso haja interrupção no período contratual, deverá haver ressarcimento em uso do link por três vezes mais ao término do contrato e de 01 (hum) Note book, conforme consta da Cláusula sexta do Protocolo de Intenções mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 4º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da empresa donatária.
Art. 5º A Escritura Pública de Doação a que se refere o artigo 1°, deverá ser lavrada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena também de reversão da área ao Patrimônio Municipal.
Art. 6º Todas as despesas com a escritura pública de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2009; 127º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO