PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.531
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o programa Municipal de Horta Comunitária no Município de Varginha, que consiste na ocupação de áreas urbanas para o cultivo de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais, ornamentais e para a produção de mudas.
Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos:
I – aproveitar mão-de-obra desempregada;
II – proporcionar terapia ocupacional;
III – aproveitar áreas devolutas;
IV – melhoria do meio ambiente urbano mediante a utilização dos espaços urbanos ociosos;
V – otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
VI – geração e complementação de renda;
VII – melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
VIII – estimular educação agroecológica nas escolas;
IX – estimular ocupação para grupos da terceira idade.
Art. 3º As áreas urbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Horta Comunitária serão as áreas públicas municipais, áreas declaradas de utilidade pública e ainda não-utilizadas, em terrenos ou glebas particulares e áreas residuais, que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários para práticas de agricultura familiar ou agroecologia.
§ 1º Fica proibida a realização de qualquer construção permanente na área cedida, sendo permitidas construções provisórias que se adequem as necessidades de produção.
§ 2º A produção agrícola, bem como as ferramentas, materiais e benfeitorias realizadas no terreno serão de posse do agricultor e não do proprietário do terreno.
§ 3º O tempo de cessão do espaço para atividades agrícolas deve ser previamente pactuado entre as partes envolvidas, podendo ser ou não renovado ao final do período do comodato.
§ 4º A critério do executivo municipal, poderá ser concedida a isenção de pagamento de IPTU, total ou parcial, aos terrenos ou glebas particulares que aderirem ao programa.
Art. 4º O produto do cultivo do Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá ser comercializado livremente pelos produtores, bem como atender as entidades assistenciais estabelecidas no Município.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura deverá tratar da regulamentação do Programa de Hortas Comunitárias.
Art. 6º Deverá o Executivo Municipal celebrar convênios com órgãos Estaduais, Federais e particulares para o fornecimento de insumos e técnicos especializados que auxiliarão no aproveitamento do espaço urbano.
Art. 7º A participação no Programa será formalizada através de convênio, quando se tratar de entidades públicas e, no caso de pessoas físicas, mediante cadastro junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias após a de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2018; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |