PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.530
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade dos bens públicos, área de terreno a seguir que especifica:
I – Área Verde com aproximadamente 1.157,87m² (mil, cento e cinquenta e sete vírgula oitenta e sete metros quadrados), localizada nesta cidade à Avenida Professor João Augusto de Carvalho, S/N - Bairro Jardim Estrela, Varginha - MG, conforme matrícula nº 67.821, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Município autorizado a permutar a área de terreno desafetada no artigo anterior desta Lei, com 01 (uma) área de terreno pertencente a Associação Nossa Senhora do Rosário, localizado nesta cidade à Av. Comendador Manoel Sendas, nº 1.180 – Parque Mariela, contendo 864,00m2 (oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados) conforme matrícula nº 40.626, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O imóvel pertencente ao Município e descrito nesta Lei, foi avaliado em R$ 261.794,40 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) e o imóvel pertencente a Associação Nossa Senhora do Rosário em R$ 209.436,19 (duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais, dezenove centavos), conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.
§ 1º Em face da diferença de valores entre as áreas a serem permutadas deverá ocorrer a compensação de valores por parte da Associação Nossa Senhora do Rosário, devendo a mesma efetuar ao Município de Varginha, no ato da assinatura da respectiva escritura de permuta, indenização correspondente a importância de R$ 52.358,21 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais, vinte e um centavos), tudo conforme documentação anexa ao Processo Administrativo nº 6.880/2016.
§ 2º A indenização de que trata o artigo anterior deverá ocorrer por meio de transferência bancária, em conta corrente de titularidade do Município de Varginha, CNPJ sob o nº 18.240.119/0001-05, Banco do Brasil, Agência nº 0032-9, Conta Corrente nº 5566-2.
Art. 4º Todas as despesas relativas à escritura de permuta, inclusive os assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva dos Permutantes.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2018; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO