Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2018 LEI Nº 6.520 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL - COMDEPA NO MUNICÍPIO DE VARG

LEI Nº 6.520 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL - COMDEPA NO MUNICÍPIO DE VARG

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.520

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL - COMDEPA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – COMDEPA, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Varginha.

 

Art. 2º O COMDEPA tem como objetivos:

 

I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

II acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal:

 

I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;

II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;

III propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

IV propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

V propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;

VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;

VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;

IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

XII discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;

XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

 

Art. 4º O COMDEPA será constituído por 17 (dezessete) membros, com mandato de 2(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

V 3 (três) representantes de entidade voltada à proteção animal;

VI - 1 (um) biólogo;

VII 1 (um) representante do Ministério Público;

VIII 2 (dois) médicos veterinários da iniciativa privada;

IX - 1 (um) representante dos protetores de animais independentes;

X 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XII 1 (um) representante da Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais;

XIII 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal de Varginha;

XIV 1 (um) representante dos Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.

§ 2º Cada membro tem direito a um voto.

§ 3º A função de membro do COMDEPA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

§ 4º O COMDEPA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice-Presidente e Secretário.

§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.

§ 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

§ 7º A inclusão de novos representantes ou entidades dar-se-á mediante lei.

§ 8º Os membros do COMDEPA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

 

Art. 5º O COMDEPA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º As decisões do COMDEPA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

§ 3º As sessões plenárias do COMDEPA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.

 

Art. 6º O COMDEPA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da aprovação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de dezembro de 2018; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO