Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2018 LEI Nº 6.513 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE

LEI Nº 6.513 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.513

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o processo de licenciamento e implantação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação no Município de Varginha.

 

Art. 2º Aplicam-se para esta Lei as seguintes definições:

 

I – estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações de infraestrutura que os abrigam e complementam;

II - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

III - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte e/ou sustentação às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IV - torre: modalidade de infraestrutura de suporte vertical metálica ou não para sustentação de equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;

V - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

VI - operadora de telefonia celular: pessoa jurídica que detém a licença para funcionamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação de telefonia móvel emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

VII - empresa de infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da operadora de telefonia celular, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da Estação Transmissora de Radiocomunicação.

 

Art. 3º Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Varginha será necessário obter previamente licença de instalação, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, em consonância com a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 e nos termos da legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA será ouvida nos casos especificados nesta Lei.

 

Art. 4º O licenciamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação ocorrerá em 03 (três) etapas, sendo primeiramente a realização de consulta prévia para instalação, seguido da aprovação do projeto de instalação e, posteriormente à execução da obra, será expedida a competente licença de operação da estação. Cada etapa acima será precedido do pagamento das taxas municipais relativas ao pedido formulado.

 

§ 1º A solicitação da licença de instalação deverá ser efetuada através de protocolo dirigido a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA pela operadora ou empresa de infraestrutura, a qual deverá obedecer ao contido no regulamento próprio.

§ 2º A solicitação para licença de operação da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ser dirigida a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA pela operadora, a qual deverá obedecer ao contido em regulamento próprio.

 

Art. 5º Para fins de cumprimento da presente Lei, não será exigida a autorização dos proprietários limítrofes da área da instalação ou implantação de Estações de Rádio Base e equipamentos afins.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento deliberar sobre o assunto e emitir parecer prévio acerca das autorizações acima mencionadas.

 

Art. 6º Serão observados os seguintes critérios para a instalação dos equipamentos de telefonia celular:

 

I - em imóveis do tipo unifamiliar, multifamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não:

 

a) a distância horizontal mínima do eixo suporte da antena em relação às divisas do terreno será de 4,50 metros (Quatro Metros e Cinquenta Centímetros), excetuando-se a hipótese de a operadora ter a posse, na forma da Lei, de dois terrenos vizinhos para a instalação da ERB;

b) deverão ser observados aspectos paisagístico, as barreiras naturais e arquitetônicas e a morfologia, resguardando a fauna e flora local e o equilíbrio do seu ecossistema.

 

Art. 7º É admitida a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação em topos de edificações, caixa d`água, torres de iluminação, fachadas e empenas, respeitada a distância mínima do solo de 10m (dez metros), além do constante em regulamento próprio.

 

Art. 8º Os procedimentos para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação em áreas de preservação ambiental, parques, bosques, praças, largos, jardinetes, áreas de lazer e demais locais públicos serão regulamentados por meio de Decreto do Executivo.

 

Art. 9º A implantação de Estação de Rádio Base e equipamentos afins deverá obedecer ainda aos seguintes parâmetros:

I – atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos e radiação, às disposições técnicas da ABNT e ou ANATEL, ou outra legislação vigente, no que se refere aos limites de conforto;

II – executar projeto paisagístico nas faixas de afastamento frontal e lateral na implantação do equipamento em lotes de esquina, de forma a amenizar o impacto visual;

III – obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não edificáveis, de drenagem, área de proteção de corpos hídricos, o relevo e/ou outros elementos naturais existentes;

IV – sempre que tecnicamente viável, em área urbana, deverão utilizar postes metálicos, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura suporte das antenas, reduzindo assim, a utilização de estruturas metálicas;

V – utilizar elementos construtivos e/ou camuflagem e/ou cores, visando minimizar os impactos visuais e à integração ao meio ambiente;

VI – instalar estrutura vertical para suporte de antenas de acordo com as normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

VII – adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgue necessária a proteção paisagística da área;

VIII – isolar a instalação de ERB, evitando o acesso de pessoas por meio de alambrados, telas, muros ou similares.

 

Art. 10. Ficam dispensadas do atendimento do disposto na presente Lei, as estações localizadas no interior de edifícios ("indoor").

 

Art. 11. A execução das obras relativas à instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto de instalação.

Parágrafo único. A conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo deverá ocorrer dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data da aprovação do projeto de instalação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pela Secretaria de Planejamento Urbano, desde que solicitado pela empresa responsável pela instalação da estação, através de requerimento próprio, no qual deverá apresentar as justificativas pertinentes.

 

Art. 12. A licença de operação da Estação Transmissora de Radiocomunicação será expedida após a conclusão das obras de implantação e desde que ocorra a constatação no local, por meio do profissional competente para a fiscalização dos trabalhos, de que a mesma foi executada em conformidade com o projeto de instalação aprovado.

 

Art. 13. As licenças de instalação e operação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, concedidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, referem-se somente aos aspectos urbanísticos e ambientais, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e legislação municipal, estadual e/ou Federal, no que couber.

 

Art. 14. Além dos casos previstos no art. 8º desta Lei, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente também será ouvida no processo de licenciamento, desde que ocorra pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - presença de vegetação de qualquer porte ou natureza;

II - presença de recursos hídricos e/ou atingidos por área de preservação permanente, conforme definição da legislação ambiental federal;

III - a serem implantados em áreas de parques e bosques.

 

§ 1º Será expedida a Autorização Ambiental para Execução de Obras quando da aprovação do projeto de instalação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

§ 2º Será expedida a Autorização Ambiental de Funcionamento, quando da conclusão das obras, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º O prazo de validade da Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

§ 4º O monitoramento da Radiação Não Ionizante - RNI será realizado anualmente em conformidade com o estabelecido na Resolução nº 303/2002 – Anatel e Lei nº 11.934/2009 conjuntamente com o engenheiro de segurança da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, seguido do fornecimento de Laudo Radiométrico com ART para cada Estação Radio Base.

 

Art. 15. Os licenciamentos de que tratam esta Lei poderão ser cancelados a qualquer tempo, se comprovado prejuízo urbanístico, ambiental ou sanitário que esteja diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do equipamento.

 

§ 1º No caso do cancelamento de que trata o “caput” desse artigo, após regular processo administrativo, garantindo-se as partes o direito constitucional a ampla defesa e contraditório, a empresa responsável pela operação da estação deverá suspender o funcionamento da mesma no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão.

§ 2º A remoção dos equipamentos correrá às custas do empreendedor.

 

Art. 16. O descumprimento às disposições da presente Lei, assim como os casos de execução de obras sem prévio licenciamento, implicará na instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 17. Aos processos de licenciamento em andamento, bem como às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, ainda não licenciadas, será concedido prazo de 180 dias para adequação aos termos da presente Lei, contado a partir de sua publicação.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificada e fundamentada a impossibilidade de regularização.

 

Art. 18. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a empresa será notificada para apresentar prova da regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias, a contar do último dia do prazo estipulado pelo caput deste artigo, fica o Município autorizado a cassar a licença de instalação, com consequente desligamento imediato dos equipamentos, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 19. Nos termos da legislação federal aplicável, é recomendável o uso compartilhamento de infraestrutura entre as empresas em área de grande adensamento demográfico.

 

Art. 20. Além do contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes emanadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 21. Deverá ser apresentado anualmente à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA o laudo técnico discriminado contendo as respectivas instalações a qualquer tempo quando solicitado pela referida Secretaria, ou quando houver mudanças das características técnicas ou físicas, num prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 22. Poderá ser autorizada a instalação e permanência de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e sua infraestrutura de suporte em condições diversas das previstas nesta Lei, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços desde que compatíveis com a qualidade exigida, mediante laudo técnico assinado por profissional devidamente habilitado e de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART que justifique detalhadamente a necessidade de instalação para garantir a efetiva continuidade da prestação de serviços de telecomunicações.

 

Art. 23. Os casos omissos, bem como os recursos administrativos, serão analisados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento.

 

Art. 24. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                     Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de novembro de 2018; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO