PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.488
CRIA O FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas - REMAD, o qual passa a ser instrumento de captação e aplicação de recursos, em programas e atividades de prevenção da disseminação, tráfico e uso abusivo de drogas e na recuperação de pessoas em uso abusivo.
Art. 2º O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas será constituído de recursos provenientes:
I – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras estabelecidas ou não no território nacional;
II – recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, estrangeiras estabelecidas ou não no território nacional;
III – transferências recebidas do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD para o REMAD;
IV - dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V – rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD;
VI – quantias monetárias oriundas de sentença condenatória e termo de ajustamento de conduta formulado pelo Ministério Público e que forem destinadas pelos Juízes de Direito;
VII - verbas percebidas de transação penal, proveniente de proposta voluntária de representantes do Ministério Público (TAC);
VIII - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IX – outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - REMAD obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
§ 4º O saldo positivo do REMAD, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, que se incumbirá da execução orçamentária e da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Parágrafo único. O orçamento do REMAD integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, observando-se na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4º Os recursos do REMAD serão aplicados em instituições públicas, e, ou, sem fins lucrativos, e obrigatoriamente condizentes com as disposições da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, das seguintes formas:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas visando à prevenção ao uso abusivo de drogas;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado e pela execução de programas e projetos específicos na área;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - educação preventiva (campanhas de mobilização social junto a escolas, centros comunitários e outros segmentos);
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica;
VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou populações específicas, na área de drogas);
VII - publicações (elaboração de livros, cartilhas, folders, vídeos educativos, peças teatrais).
Art. 5º O repasse de recursos do REMAD para as entidades e organizações de prevenção e de assistência referentes ao uso abusivo de drogas devidamente registradas no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, será efetivado por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, mediante aprovação do COMAD.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS o controle e o ordenamento das despesas, dos recursos previstos nesta Lei, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
§2º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência, prevenção e tratamento de pessoas em uso abusivo de drogas se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, principalmente a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento da SEMUS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescentando-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente e ao Plano Plurianual a seguinte classificação orçamentária:
- Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Saúde
- Unidade: 02 – Fundo de Recursos Municipais de Políticas Sobre Drogas
- Subunidade: 00
- Programa: 1700 – Programa Municipal de Políticas Sobre Drogas - PROMAD
- Ação: 2674 – Ações de Consolidação do Programa Municipal de Políticas Sobre Drogas
- Dotação Orçamentária: 06.02.00.04.122.1700.2674
Natureza |
Descrição |
Valor |
Fonte |
3.3.90.14 |
Diárias – Pessoal Civil |
R$ 500,00 |
100 |
3.3.90.30 |
Material de Consumo |
R$ 1.000,00 |
100 |
3.3.90.36 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física |
R$ 1.000,00 |
100 |
3.3.90.39 |
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
R$ 5.000,00 |
100 |
4.4.90.52 |
Material Permanente |
R$ 500,00 |
100 |
Art. 7º O recurso para cobertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior será o proveniente da anulação parcial ou total de dotações próprias do orçamento do corrente exercício a serem indicadas no Decreto de abertura, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde será o Presidente do REMAD, cabendo a Vice-Presidência ao Presidente do COMAD.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de setembro de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRIO DE CARVALHO TERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE