Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2018 LEI Nº 6.488 CRIA O FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS PR

LEI Nº 6.488 CRIA O FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS PR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.488

 

 

 

CRIA O FUNDO DE RECURSOS MUNICIPAIS DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – REMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                 O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

                                                   Art. 1º Fica instituído o Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas - REMAD, o qual passa a ser instrumento de captação e aplicação de recursos, em programas e atividades de prevenção da disseminação, tráfico e uso abusivo de drogas e na recuperação de pessoas em uso abusivo.

 

                                              Art. 2º O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas será constituído de recursos provenientes:

 

I – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras estabelecidas ou não no território nacional;

II – recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, estrangeiras estabelecidas ou não no território nacional;

III – transferências recebidas do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD para o REMAD;

IV - dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;

V – rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD;

VI – quantias monetárias oriundas de sentença condenatória e termo de ajustamento de conduta formulado pelo Ministério Público e que forem destinadas pelos Juízes de Direito;

VII - verbas percebidas de transação penal, proveniente de proposta voluntária de representantes do Ministério Público (TAC);

VIII - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

IX – outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD.

 

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.

§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas - REMAD obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

§ 4º O saldo positivo do REMAD, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, que se incumbirá da execução orçamentária e da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

Parágrafo único. O orçamento do REMAD integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, observando-se na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 4º Os recursos do REMAD serão aplicados em instituições públicas, e, ou, sem fins lucrativos, e obrigatoriamente condizentes com as disposições da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, das seguintes formas:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas visando à prevenção ao uso abusivo de drogas;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado e pela execução de programas e projetos específicos na área;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - educação preventiva (campanhas de mobilização social junto a escolas, centros comunitários e outros segmentos);

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica;

VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou populações específicas, na área de drogas);

VII - publicações (elaboração de livros, cartilhas, folders, vídeos educativos, peças teatrais).

 

Art. 5º O repasse de recursos do REMAD para as entidades e organizações de prevenção e de assistência referentes ao uso abusivo de drogas devidamente registradas no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, será efetivado por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, mediante aprovação do COMAD.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS o controle e o ordenamento das despesas, dos recursos previstos nesta Lei, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

§2º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência, prevenção e tratamento de pessoas em uso abusivo de drogas se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, principalmente a Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.

 

Art. 6º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento da SEMUS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescentando-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente e ao Plano Plurianual a seguinte classificação orçamentária:

 

- Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Saúde

- Unidade: 02 – Fundo de Recursos Municipais de Políticas Sobre Drogas

- Subunidade: 00

- Programa: 1700 – Programa Municipal de Políticas Sobre Drogas - PROMAD

- Ação: 2674 – Ações de Consolidação do Programa Municipal de Políticas Sobre Drogas

- Dotação Orçamentária: 06.02.00.04.122.1700.2674

 

Natureza

Descrição

Valor

Fonte

3.3.90.14

Diárias – Pessoal Civil

R$ 500,00

100

3.3.90.30

Material de Consumo

R$ 1.000,00

100

3.3.90.36

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física

 

R$ 1.000,00

 

100

3.3.90.39

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

R$ 5.000,00

 

100

4.4.90.52

Material Permanente

R$ 500,00

100

 

                                                  Art. 7º O recurso para cobertura do Crédito Especial de que trata o artigo anterior será o proveniente da anulação parcial ou total de dotações próprias do orçamento do corrente exercício a serem indicadas no Decreto de abertura, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

                                       Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde será o Presidente do REMAD, cabendo a Vice-Presidência ao Presidente do COMAD.

 

                                       Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                             Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

                                               Prefeitura do Município de Varginha, 04 de setembro de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE